domingo, 15 de junho de 2014



Foto: Trabalhador, conheça os seus direitos!
Confira a Súmula 46 do TST: http://bit.ly/1joEn6M.
#DireitoDoTrabalhador

Acidente de trabalho sob o enfoque do 
Direito Previdenciário

Para melhor compreensão da matéria, à luz da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, artº 2º, “acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, de capacidade para o trabalho”.

Diz o § 1º do art. 2º:
“Equiparam-se ao acidente do trabalho, para fins desta Lei:
...
V – o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:
...
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela”.
É o conhecido acidente do percurso ou in itinere. Ocorre, como se viu, quando o operário vai da residência para o emprego, para entrar em serviço, ou quando o deixa e se dirige à residência. No percurso, se sofrer dano à saúde ou à integridade física, tem direito a ser indenizado.

Já o Decreto no 79.037/76 (art. 3º, § 4º) diz que não se caracteriza o acidente do trabalho se o empregado, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso. O menos avisado pode pensar que, por isso, o empregado é obrigado a ir ao local do trabalho ou deste à residência com o tempo exíguo de vencer esse percurso e pelo caminho habitual. Não é bem assim. Pode ir mais ou menos depressa, por um ou outro caminho. A jurisprudência vem decidindo que, “em matéria infortunística, pequenos desvios no trajeto de volta do trabalho não ferem o espírito da lei, de cunho eminentemente social, e não descaracterizam o sinistro em detrimento do mais necessitado” (Ap. Sum. 179.635-SP, 184.331-SP, 186.451-SP e 186.817-SP; JTACSP, 80:286).
Com relação ao tempo e à interrupção do trajeto, também a jurisprudência já se manifestou: “O acidente in itinere não fica descaracterizado pela simples interrupção do trajeto por motivo de interesse particular, nem pela participação dolosa de terceiro” (Ap. Sum. 145.311-SP, JTACSP, 59:347, 63:261, 73:327 e 76:275).
A interpretação em prol do operário é elástica, com base no aforismo in dubio pro misero. Veja-se a seguinte ementa: “Sendo considerado pela empresa como de trabalho, tanto que o remunera, o período que o obreiro tem, por dia, para procurar novo emprego, visto estar cumprindo aviso prévio feito pelo empregador, como de trabalho deve ser também considerado para efeito de proteção acidentária, caracterizando-se como acidente in itinere aquele ocorrido durante referido período e o retorno do obreiro à sua residência” (Ap. Sum. 182.235-SP).
Suponha-se que o obreiro resida na obra e saia pata tomar uma refeição, vindo a acidentar-se. Tem ele direito de ser indenizado? É claro que sim. De acordo com a jurisprudência: “considera-se acidente do trabalho in itinere do segurado que, residindo no canteiro de obras, dele se afasta para alimentar-se, sendo atropelado no trajeto entre os locais de labor e onde faria a sua primeira refeição” (Ap. Sum. 162.187-SP). E se ele, desviando do caminho, entrar num bar? “O fato do obreiro, no percurso do trabalho para a residência, ingressar em um bar, onde é agredido e morto, não descaracteriza o acidente in itinere (Ap. Sum. 179.635-SP, JTACSP, 80:286). E se sair mais cedo do serviço? “Vindo o obreiro a acidentar-se no trajeto de retorno do trabalho para a residência, caracteriza-se o acidente in itinere, sendo irrelevante a circunstância de ter ele saído mais cedo do emprego” (Ap. Sum. 169.795-SP, 165.548-SP, 164.221-SP, 154.193-SP, 168.943-SP, 150.124-SP, 138.423-SP, 169.150-SP e 152.096-SP; JTACSP, 83:320, 73:327 e 81:248).

II – Desenvolvimento
a. Local

O local é fator importante para a caraterização do nexo causal entre o trabalho e o acidente. É evidente que, se o acidente ocorre nas dependências da empresa para a qual o trabalhador presta serviços, há maior facilidade para tal configuração. Da mesma forma o horário do fato. Todavia, desde o momento que o trabalhador sai de sua residência com destino ao serviço, até o seu retorno, está amparado pela lei acidentária. O acidente que ocorre no trajeto de ida do trabalhador ao local do trabalho, ou de volta, é conhecido como acidente in itinere.
Há, porém, necessidade de o trabalhador estar dirigindo-se ao local de trabalho com o objetivo de cumprir a sua jornada. Assim é que, se um empregado, num domingo que não trabalha, caminha em direção da fábrica onde presta serviços e é atropelado, claro que não ocorreu o infortúnio. Se, passados alguns dias, o mesmo trabalhador se dirige à mesma fábrica, pouco antes do horário de entrada, com o fim de cumprir o seu labor diário, e é atropelado, no mesmo local, há a caracterização do acidente in itinere.

b. Nexo causal entre o trabalho e o acidente

O Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, através de sua Sexta Câmara, em Acórdão relatado pelo ilustre Juiz Olavo Zampol, decidiu que “a lei não o diz expressamente, mas é preciso sempre ter presente, para a configuração do acidente in itinere, a necessidade do nexo causal entre o trabalho e o acidente, porque se trata de elemento essencial deste”. Diz o julgado que “o filho dos autores, quando retornava de uma fazenda, de propriedade de seu patrão, em companhia deste, morreu. Estavam eles em um avião, que se chocou contra um morro. Um primeiro problema, o relativo à dependência econômica dos pais do falecido, ficou superado com a prova colhida na diligência ordenada pela Câmara. Realmente, dela se infere que o próprio INSS concedeu aos autores pensão previdenciária, entendendo, face à justificação administrativa, que o vínculo obrigacional de dependência existia. 

Resta o segundo tema, que definirá ou não a ocorrência de infortúnio. É o relativo a caracterização do acidente in itinere. A tal propósito, o que os autos mostram é que o trabalhador, tanto quanto seu patrão, tinham residência em Araçatuba ou imediações. E o local de prestação de serviço era no Estado de Mato Grosso. Ocorre que as eventuais idas e vindas do trabalhador eram feitas através do avião de propriedade do patrão. E, por ocasião do acidente, o avião provinha de Mato Grosso e destinava-se a Araçatuba, onde o falecido ia passar o Natal. As cartas enviadas pelo empregado indicavam que ele ia passar “as festas” com os parentes. E o fato ocorreu no dia 22/12/77, indicativo, então, de que se tratava de uma viagem de recreio ou passeio, quando o empregado retornava à sua cidade. O local de trabalho, pois, era outro: a residência efetiva do empregado era no próprio local de trabalho; a viagem foi de recreio, de caráter eventual e, na ocasião, não estava o empregado à disposição do empregador, ainda que em sua companhia, pelas circunstâncias já referidas. Não se perfez o acidente, por isso que se nega provimento ao recurso, modificado o dispositivo da sentença para improcedência. Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Theodoro Guimarães e dele participou o Juiz Mattos Faria” (JTACSP, 85:348).
Esse julgado exemplifica muito bem a matéria. Ora, se no caso em estudo o filho dos autores residisse em Araçatuba e necessitasse viajar para a fazenda com a finalidade de prestar serviços rotineiros, e, por ocasião do acidente, estivesse de volta, estaria caracterizado o acidente in itinere. Todavia, estando em viagem eventual e a passeio, não ocorreu o nexo causal entre o trabalho e o acidente.
Há quase se ter em mente, por outro lado, que o acidente in itinere nada tem que ver com o acidente que acontece em viagem. Se a locomoção do empregado ocorre eventualmente, caracteriza-se o acidente em viagem. O v. Acórdão citado atenta para a contingência. 

A viagem do empregado foi eventual. Só por esse motivo já se descaracteriza o acidente in itinere. Para a configuração desse acidente, outro ponto, ainda, haveria de ser analisado: se o trabalhador encontrava-se a serviço do patrão, ou não. Estando ele de viagem de recreação, posto que iria visitar os parentes e amigos na época das festas natalinas, é certo que não se encontrava em serviço, ficando afastado o infortúnio.
Os acidentes que ocorrem em viagem a serviço da empresa têm o amparo da lei acidentária. Não importa se o meio de transporte utilizado pelo empregado foi por ele escolhido. O que interessa é que se encontre, no momento do acidente, a serviço da empresa.
Assim é que, se, voltando do Rio, entra na cidade de Araraquara para satisfazer uma necessidade fisiológica (dormir, tomar refeições etc.), ou então para providenciar algum reparo mecânico, e ocorre um acidente, estará caracterizado o infortúnio. Para analisar o caso, o julgador verificará se esse desvio foi necessário, se não foi prolongado. Enfim, cada caso merecerá o seu estudo.
De forma que o acidente sofrido pelo empregado, mesmo fora do local de trabalho, desde que esteja ele na prestação de qualquer serviço à empresa, com a determinação ou conhecimento desta, caracteriza-se como acidente de trabalho, para fins de concessão dos benefícios previstos na lei. A jurisprudência deu maior amplitude à lei, Tanto que, mesmo em casos de excursões, ou viagens de recreação, organizados pelos empregadores, das quais os empregados participem espontaneamente, se ocorrer acidente, estará caracterizado o acidente de trabalho. O Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por sua Terceira Câmara, em Acórdão relatado pelo ilustre Juiz Murilo Pinto, concedeu benefícios, com base na lei acidentária, por fato ocorrido durante excursão promovida pela empresa Phoenix Brasileira Cia. De Seguros Gerais, de São Paulo, em dia de folga por ela concedido aos empregados. 

Pelos brilhantes fundamentos estampados no Acórdão, passamos a transcrevê-lo:

“1. Trata-se de ação acidentária em que a mãe do falecido quando de excursão organizada pela empresa pleiteia o pagamento de pensão por morte ou pecúlio. A r. sentença de fls. 38/39, cujo relatório fica adotado, julgou a ação improcedente por considerar que o evento não caracterizara o acidente de trabalho. Apela a Autora, insistindo na procedência da ação. O recurso ficou bem processado e foi respondido. A Douta Procuradoria da Justiça opinou pelo seu provimento.
2. Assim relatados, dão provimento ao recurso. Anote-se, de início, que o réu admitiu implicitamente a legitimidade ativa da autora. De resto, como mãe do operário acidentado, a Autora há de ser considerada beneficiária do mesmo, independemente da comprovação da dependência econômica, consoante tem decidido este Eg. Tribunal. No mérito, a controvérsia soluciona-se pela resposta à indagação de que o obreiro estava, ou não, a serviço da empresa para proveito desta, quando do evento que lhe determinou a morte. Nos termos do disposto no art. 2º/ 1º, V, b, da Lei nº 6.367, de 1976, equipara-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito. Sobre o aspecto fático, os autos informam que o obreiro era empregado da Phoenix Brasileira Cia. 
De Seguros Gerais. A 20 de outubro de 1980, em comemoração ao aniversário da empresa, esta concedeu feriado aos seus empregados e organizou uma excursão ao Clube dos 500, em Guaratinguetá, onde reuniria os funcionários paulistas com os da sucursal carioca e onde seria promovido um torneio de algumas modalidades de esporte entre os funcionários do Rio e São Paulo. O obreiro acidentado integrou e espontaneamente a caravana de São Paulo, dirigindo-se para Guaratinguetá em ônibus custeado pela empresa. 

Já no clube dos 500, enquanto aguardava a chegada do pessoal do Rio de Janeiro, o obreiro foi nadar na piscina e afogou-se. Diante dos fatos assim descritos, impõe-se resposta positiva à indagação acima feita que é cerne de lide. A lei diz que é acidente do trabalho o que acontece quando o empregado, fora do local e hora do trabalho, acha-se espontaneamente a serviço da empresa ou em proveito desta. O acidentado era empregado da Phoenix e espontaneamente se encontrava em local e hora diversos do trabalho. Cumpre verificar se estava a serviço da empresa e se agia em proveito desta. A empresa organizara a excursão para comemorar o seu aniversário e congraçar os seus funcionários do Rio e de São Paulo. A festa era sua, e do bom êxito do empreendimento evidentemente iria tirar proveito, seja pelo bom entrosamento entre seus empregados de São Paulo e do Rio, e de ambos, seja pela projeção de seu nome ligado a um hotel e um clube de categoria reconhecida e, também, como lembra o Doutor Procurador de Justiça, pela demonstração de sua solidez financeira. 

A festa era da empresa, mas o seu sucesso dependia do comparecimento dos empregados, como, aliás, ficou reconhecido no documento de fls. 35. O obreiro compareceu espontaneamente, mas, se havia de ser realizado um torneio esportivo em que havia de defender as cores do estabelecimento paulista da empresa, estava evidentemente à disposição da empresa. Ia concorrer pela empresa. Estava a serviço desta. Tanto assim que, se em vez de ir banhar-se na piscina tivesse injustificadamente deixado o local de concentração e voltado por meios próprios a São Paulo, seguramente em desgraça e possivelmente não tivesse mais condições de permanecer integrando o elenco do pessoal da empregadora. Teria falhado na missão que lhe fora confiada e ficaria, pelo menos, marcado na empresa. Estava, pois, a serviço desta, que tinha interesses naquela reunião de seus empregados em evento que lhe era proveitoso. 

Assim, se a lei considera como acidente do trabalho aquele ocorrido na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe proporcionar proveito, o evento que vitimou o operário, filho da Autora, há de ficar caracterizado como equiparado a acidente de trabalho, para fins de concessão dos benefícios previstos na Lei Acidentária. A autora faz jus, portanto, ao pagamento de pensão por morte, a partir da data do óbito, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto, nº 79.037/76, mais o pecúlio previsto no art. 28 do citado Decreto, tudo atualizado nos moldes da Revista 9.859/74. E o réu pagará ainda os juros de mora desde a citação, calculados englobadamente os que incidirem sobre as prestações vencidas até a citação, mês a mês, decrescentemente, e os que incidem sobre as demais. Pagará, também, em reembolso, as despesa comprovadas, com correção monetária, desde a data da comprovação e, ainda, honorários de advogado da autora, arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a data deste julgamento, mais um ano de prestações vincendas.
3. Posto isto, dão provimento ao recurso da Autora, para os fins supra-especificados. Participaram do julgamento os Juízes Roberto Grassi e Vieira Mota” (JTACSP, 81:248).

Outro caso interessante, que vem ocorrendo, com muita freqüência, é o assalto que ocorre, tendo o trabalhador como vítima, na ida ou volta do emprego. Inicialmente os juízes entendiam que não se caracterizava o acidente de trabalho in intinere. Todavia, a jurisprudência iterativa ampara a vítima de assalto. Outro entendimento não tem o Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que através de sua Oitava Câmara decretou que “o acidente in itinere não fica descaracterizado pela simples interrupção do trajeto por motivo de interesse particular, nem pela participação dolosa de terceiro”. A atualidade do tema recomenda a transcrição do acórdão relatado pelo Juiz José Cardinale: “1. Trata-se de ação acidentária julgada procedente, com a concessão de pensão por morte, pecúlio, juros de mora, reembolso de despesas processuais e honorários advocatícios na base usual. Irresignado, recorreu o réu que postula a improcedência da ação, alegando não estar caracterizado o acidente in itinere. É que o evento não teria ocorrido no percurso do trabalho para o alojamento, não estando o obreiro, na oportunidade, a serviço da empregadora. O recurso foi bem processado; em ambas as instâncias o parecer do Ministério Público é pelo improvimento.
É o relatório. 2. Como bagageiro da “Auto Viação Bragança Limitada”, o obreiro trabalhava na Estação Rodoviária de São Paulo e pernoitava em alojamento da empregadora localizado à Rua Voluntários da Pátria. Segundo se extrai do conjunto da prova, no dia 4 de setembro de 1975, após descarregar a bagagem em um ônibus que chegou de Ouro Fino por volta das 23h30, o acidentado, em companhia de outros empregados, dirigiu-se ao ludido alojamento. Antes de atingi-lo, pararam, como o faziam habitualmente, em um bar localizado a cerca de trinta metros de distância, para tomar um lanche. Às 0h30, um grupo de assaltantes invadiu o estabelecimento, matando o obreiro. Correta está a sentença, prestigiada pelos pareceres do Ministério Público em ambas as instâncias, ao admitir a caracterização do acidente in itinere, a teor do disposto no artigo 3º, II, d, da Lei 5.316/67, que rege a espécie. Com efeito, o infortúnio laboral não ficou desfigurado, quer pela participação dolosa de terceiro, quer pela interrupção do trajeto para ingresso no bar. É que, como assinala Tupinambá Miguel Castro Nascimento, “o trajeto interrompido por motivo de interesse particular e que quebra a relação de causalidade deve ser bem entendido. A interrupção deve ser em tal grau que faça desaparecer, por exemplo, a etiologia do trabalho. O fato de entrar num bar para beber um refrigerante para se refrescar ou para comprar pão para levar para casa não pode ser considerado como interrupções descaracterizadas do infortúnio. O interesse particular descaracterizado deve ser daqueles não normais à atividade de um empregado ou de uma pessoa”. Por outro lado, o ato doloso praticado por terceiro, ainda que não decorra de disputa relacionada com o trabalho, não rompe o nexo causal, em se tratando de acidente in itinere, consoante entendimento jurisprudencial dominante. Assim é que reparos acidentários têm sido concedidos em casos de assalto e de agressões ocorridas no percurso para o trabalho (JTACSP 73/ 327: 59/347: Ap. 89.255). Bem decretada, assim, a procedência da ação, com a condenação do réu no pagamento da pensão por morte e consectários legais. Daí o provimento do recurso. Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Viseu Junior e dele participou o Juiz Toledo Nacarato”(JTACSP, 80:287).


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LAGARTO RECHEADO COM QUEIJO 

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INGREDIENTES:
  • 1 lagarto de 1,5 Kg
  • Sal e limão a gosto
  • 4 colheres (sopa) de margarina
  • 2 cebolas raladas ou passadas no processador
  • 2 xícaras (chá) de suco de laranja
  • 1 pacote de creme de cebola
  • 2 colheres (sopa) de açúcar
  • 2 colheres (sopa) de extrato de tomate
  • 1 lata de creme de leite
  • 300 g de mussarela cortada em fatias grossas






























PREPARO:
  • 1. Tempere a carne com o sal e o suco de limão.
  • 2. Na panela de pressão, derreta a margarina, junte a cebola e o lagarto e deixe dourar.
  • 3. Junte o suco de laranja e cozinhe por 5 minutos.
  • 4. Complete a panela com a água até cobrir a carne.
  • 5. Feche a panela e cozinhe por 50 minutos após o início da pressão.
  • 6. Deixe sair a pressão, retire a carne, coloque em uma travessa e leve à geladeira.
  • 7. Dissolva o creme de cebola no caldo de cozimento da carne e deixe ferver.
  • 8. Adicione o açúcar, o extrato de tomate e deixe cozinhar até engrossar.
  • 9. Desligue o fogo, deixe esfriar e misture o creme de leite.
  • 10. Fatie a carne sem chegar até o fim.
  • 11. Entre as fatias, coloque a mussarela e, por cima, despeje o molho.
  • 12. Leve ao forno até o queijo derreter.
  • Dica varie o tipo de queijo. Substitua a mussarela por queijo prato.




MENSAGEM...



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