quinta-feira, 3 de abril de 2014



ATIVIDADE INSALUBRE –  NR 15 
CARACTERIZAÇÃO:

Os limites de tolerância das condições insalubres são 

determinados pelo Ministério do Trabalho e a caracterização 

da atividade insalubre, perigosa ou penosa depende da 

realização de perícia.



O trabalhador terá direito a este adicional enquanto estiver 


exercendo atividades em ambientes de condições adversas, 

identificadas pela perícia. Caso as condições insalubres 

sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas de 

segurança com o fornecimento de Equipamentos de 

Proteção Individual (EPI), por exemplo, pode resultar na 

suspensão do adicional de insalubridade ou na redução do 

percentual concedido.


A trabalhadora gestante ou em período de amamentação, 


será, obrigatoriamente, afastada do exercício da atividade 

tida como insalubre, perigosa ou penosa e deixará de 

receber o adicional de insalubridade enquanto durar o 

afastamento. Além das gestantes, todos os trabalhadores 

que se afastarem, independentemente dos motivos, 

perderão o direito ao adicional no período do afastamento.




O exercício de atividades em locais insalubres, com ou sem 


o recebimento do adicional, não reduz o tempo de serviço 

para a aposentadoria e, caso receba adicional de 

insalubridade, ele não será incorporado à aposentadoria.


LIMITE DE TOLERÂNCIA

Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:
  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE

HORAS EXTRAS

CÁLCULO PROPORCIONAL E FALTAS

O afastamento ou desligamento do empregado no decorrer do mês ocasionará o recebimento do adicional de insalubridada calculado proporcionalmente ao número de dias trabalhados.
 
No caso de faltas injustificadas, o empregado estará sujeito a sofrer o desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias faltosos, além do desconto do salário.
INSALUBRIDADE - ATIVIDADES E OPERAÇÕES - NR 15

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 
  • acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais). 
  • nas atividades mencionadas nos anexos números:
6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos). 
  • comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).
CASO REAL:


Jornadas extenuantes, sem intervalos ou folgas semanais, e a 
circunstância de ter de trabalhar trancado durante a noite no 
estabelecimento. Estes foram os motivos apontados por um padeiro 
da cidade de Arujá (SP) para pedir rescisão indireta do contrato de 
trabalho. O pedido, deferido pela Justiça do Trabalho, vem sendo 
questionado pela empregadora, sem sucesso. No andamento mais 
recente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou 
provimento a agravo da padaria, que pretendia trazer o caso à 
discussão do TST.

 A situação pode ser comparada a uma justa causa, só que não para 
o empregado, e sim para o empregador. A rescisão do contrato por 
iniciativa justificada do empregado, a chamada rescisão indireta, é 
prevista no artigo 483 da CLT, pelo qual o empregado poderá 
considerar rescindido o contrato por falta grave do empregador. 
Nesse caso, o empregador terá de pagar várias parcelas ao 
empregado, como aviso prévio indenização, 13º salário 
proporcional e seguro-desemprego.

Insuportáveis

Na reclamação trabalhista ajuizada na 89ª Vara de Trabalho de São 
Paulo contra a Corrientes Pães e Doces Ltda., o padeiro disse que 
as condições de trabalho ficaram insuportáveis, tornando-se 
impossível exercer suas atividades.

A empresa negou as acusações e garantiu que o padeiro gozava de 
intervalos, folgas e férias. Alegou também que não poderia ser 
apenada duplamente pela ausência da concessão de folgas, ou seja, 
pagar o período trabalhado com adicional de 100% e também as 
verbas trabalhistas referentes à rescisão indireta.

Condenada em primeiro grau, a panificadora levou o caso para o 
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas não teve 
sucesso. O TRT considerou as provas testemunhais para rejeitar o 
recurso e afirmou que o empregador não providenciou condições 
dignas de trabalho, descumprindo obrigações contratuais.

A empresa também perdeu o agravo para o TST, no qual tentou 
apontar divergência jurisprudencial para que seu recurso fosse 
admitido. A Sétima Turma aplicou ao caso a Súmula 296 do TST. 
Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a alegada divergência 
entre decisões não foi comprovada. Isto porque os julgados trazidos 
no recurso não retratam fatos semelhantes aos do caso examinado. 
(Ricardo Reis/CF)   Processo: AIRR-1403-03.2010.5.02.0089

O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, 
encaminhou aos demais ministros do Tribunal ofício no qual 
recomenda a inclusão em pauta, na semana de 22 a 30 de 
abril, preferencialmente, dos casos que tratem de questões 
relativas a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A 
recomendação leva em conta que, no dia 28 de abril, 
celebra-se o Dia Nacional em Memória das Vítimas de 
Acidentes e Doenças do Trabalho, instituído pela Lei 

No ofício, o ministro faz referência ao Programa Nacional de 
Prevenção de Acidentes de Trabalho, criado pelo TST e o 
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em conjunto 
com outras instituições públicas e privadas, tendo em vista 
preocupação institucional com a saúde do trabalhador. 

"Neste sentido, devem ser incentivadas todas as medidas 
que possam contribuir para o fomento da cultura da 
importância da prevenção de acidentes do trabalho, não só 
para os trabalhadores, mas para toda a sociedade, 
corresponsável pelo custeio da seguridade social", afirmou.
(Carmem Feijó)






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