segunda-feira, 19 de agosto de 2013

SEUS DIREITOS TRABALHADOR(A)!!!


DESPEDIDA INDIRETA X DEMISSÃO DISCRIMITÓRIA

DESPEDIDA INDIRETA

Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.

A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.

A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
 
MOTIVOS

Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:

a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
 
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – DIREITO

Em todas as situações listadas, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da justa causa para o empregador. 

PERMANÊNCIA NO SERVIÇO

Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, nos demais casos deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NOS TRIBUNAIS TRABALHISTAS

Sônia Mascaro Nascimento
Em tempos de discussões sobre discriminação em nosso 
país, sobretudo com os debates no STF sobre as políticas 
de ação afirmativa adotadas pelas universidades e com o 
aumento das notícias de violência contra minorias, 
principalmente contra homossexuais.

No âmbito trabalhista, a discriminação se dá em todos os 

momentos da relação capital-trabalho, desde a seleção de 

candidatos para contratação até o momento da dispensa. 

Definida pela Convenção 111 da OIT, a discriminação é 

todo ato, fato ou comportamento que tenha por objetivo dar 

preferência ou excluir alguém.     

Analisando especificamente a dispensa discriminatória, 

demanda crescente nos tribunais trabalhistas, precisamos 

inicialmente considerar que a legislação brasileira prevê a 

dispensa sem justa causa como direito do empregador, 

proveniente de seu poder disciplinar, não havendo que se 

falar em ilicitude neste ato.


Entretanto, este direito do empregador é limitado pela 
Constituição Federal, que rejeita qualquer forma de 
discriminação (art. 3º) e inclui entre os direitos dos 
trabalhadores a proibição de qualquer discriminação no 
tocante a salários, exercício de funções e critérios de 
admissão (art. 7º). Somado à Constituição, CLT prevê a 
igualdade no trabalho, sem distinção de sexo (art. 5º), 
nacionalidade ou idade (art. 461).

No mesmo sentido, a Lei 9.029/1995 proíbe a adoção de 

qualquer prática discriminatória para efeito de acesso a 

relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de 

sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou 

idade. Prevê, ainda, que o rompimento da relação de 

trabalho por ato discriminatório faculta ao empregado a 

readmissão com ressarcimento integral do período de 

afastamento ou a percepção em dobro da remuneração do 

mesmo período (art.4º). 

Assim, a proteção do trabalhador contra dispensa arbitrária 

está posta em nossa legislação e deve ser respeitada. 

Entretanto, a identificação da motivação discriminatória na 

dispensa é bastante complexa, assim como a aplicação da 

norma que prevê a reintegração do trabalhador que sofreu 

com tal ato.


Os casos mais comuns na Justiça do Trabalho de 
reconhecimento de dispensa discriminatória são de 
dispensa por questões de saúde, envolvendo 
principalmente portadores do vírus HIV, trabalhadores com 
câncer ou outras doenças graves.
 Nesses casos, os tribunais buscam “prova robusta de que 
empregadora tenha tido ciência do estado do empregado 
no momento da despedida” (TST – AIRR 90108-
66.2010.5.05.0000) para a configuração da despedida 
discriminatória, aplicando o artigo 4º da Lei  9.029/1995.

Frequentes também são os casos de dispensa retaliatória, 
ou seja, aqueles casos em que o empregado é dispensado 
por integrar sindicato, demonstrar insatisfação ou criticar a 
empresa, ou mesmo em razão de ajuizamento de 
reclamatória trabalhista. 
Nestes casos, os tribunais têm entendido o nexo entre o 
ajuizamento da ação e a despedida, que viola o direito do 
trabalhador de acesso à Justiça, de maneira a conceder a 
reintegração, quando requerida.

Muitos outros casos também podem ser encontrados, que 
demonstram todo o preconceito que nossa sociedade ainda 
carrega. É o caso das dispensas por conta da opção sexual 
do empregado, que além de discriminatórias, invadem a 
esfera da vida privada do empregado, coisa que não pode 
nem mesmo ser cogitada. 














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CULINÁRIA FÁCIL...
BOLINHO DE MANDIOCA
Ingredientes


500g de mandioca cozida e amassada

1 colher (chá) de manteiga

½ xícara (chá) de queijo parmesão ralado

Sal e pimenta-do-reino a gosto

1 colher (sopa) de cheiro-verde picado

1 ovo

½ xícara (chá) de farinha de trigo

Óleo para fritar

200g de queijo mussarela cortado em cubos para o recheio


Modo de preparo


Em uma tigela, misture todos os ingredientes da massa.

Pegue porções dela, abra na mão, coloque um cubinho de 

mussarela dentro e feche, enrolando como uma bolinha.

Em uma panela, frite em óleo quente, dourando por igual.

Retire do fogo e escorra em papel toalha.

Sirva em seguida.

BANANA CARAMELADA
Ingredientes
  • 3 bananas-nanicas

  • 1 ovo

  • 8 colheres (sopa) de flocos de cereais

  • Óleo para fritar

Modo de preparo
  • Descasque as bananas e corte-as em rodelas.

  • Bata o ovo.

  • Passe as bananas pelo ovo batido e depois pelo flocos 

  • de cereais.

  • Frite em óleo quente até que fiquem douradas.

  • Coloque sobre papel absorvente para retirar o excesso 

  • de gordura.

  • Sirva a seguir.
Rendimento: 3 porções

MENSAGEM...




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