terça-feira, 8 de junho de 2010

NR-17/10 - CADEIRA SUSPENÇA / BALANCIM INDIVIDUAL


PONTUANDO...

Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira suspensa (balancim individual).


A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética.

A cadeira suspensa deve dispor de:

a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço;

b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for por meio de cabo de fibra sintética;

c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 – Ergonomia;

d) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.

O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas em cabo-guia independente.

A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

É proibida a improvisação de cadeira suspensa.

O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do caboguia do travaquedas.
 

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