quinta-feira, 30 de julho de 2009

inss

Concessão de auxílio-doença depende de perícia médica.

O auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar, por doença ou acidente, por mais de 15 dias consecutivos. Para trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. Já para o contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente.
Para ter direito ao benefício, não basta estar doente. É preciso que a enfermidade incapacite o segurado para o trabalho. A comprovação da incapacidade é feita pelos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para requerer esse benefício, basta telefonar para a Central 135 (ligação gratuita, de telefone fixo, e ao custo de uma ligação local, se de celular) para marcar a perícia médica. Também é possível fazer o requerimento na internet, na opção Agência Eletrônica: Segurado que se encontra na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br).
Quem tem direito - Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado tem que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. No entanto, para proteger o trabalhador, quando a incapacidade for causada por acidente de trabalho, o benefício será concedido independentemente do número de contribuições.
Também há isenção de carência se o trabalhador, depois de filiado à Previdência, contrair as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, hepatopatia grave, e se houver contaminação por radiação (comprovada em laudo médico).
O segurado especial (produtor rural que trabalha em regime de economia familiar) deve comprovar que exerceu atividade rural por 12 meses ou, no caso de doença isenta de carência, deve comprovar que exercia a atividade antes de contrair a enfermidade.
Documentos - Ao marcar a perícia médica, pelo telefone ou pela internet, o segurado deve informar o CPF, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), o PIS/Pasep ou número de inscrição de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou segurado especial (trabalhador rural) .
Na data da perícia, os segurados empregados ou trabalhadores avulsos devem levar o comunicado com a data do último dia de atividade. O documento é preenchido pela empresa ou pelo segurado, no caso do trabalhador avulso.
O trabalhador avulso precisa, também, apresentar o certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão contratante de mão-de-obra. O contribuinte individual deve comprovar a atividade com o registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembléias gerais. Para o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) são exigidos documentos de comprovação do exercício de atividade rural.
O INSS alerta que é importante verificar se o endereço está correto. Caso contrário, ligue para a Central 135 e providencie a atualização do cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação é enviada para o endereço que consta no banco de dados da Previdência Social.
Perícia médica - A perícia médica é a avaliação obrigatória para a concessão dos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Se quiser, o segurado pode levar resultados de exames e laudos assinados por seu médico assistente.
O médico perito avalia cada caso individualmente. O objetivo é verificar se a enfermidade apresentada pelo trabalhador o impede de exercer sua atividade. Por isso, muitas vezes, o problema de saúde que incapacita uma pessoa para o trabalho não incapacita outra. Cabe ao médico perito avaliar cada situação, levando sempre em consideração o tipo de enfermidade e a natureza da atividade exercida pelo segurado.
Ao conceder o auxílio-doença, o médico perito determina a duração do benefício. Se, nos 15 dias anteriores à data da alta, o segurado considerar que ainda não se recuperou, poderá requerer um Pedido de Prorrogação (PP). Ele deverá ligar para a Central 135 e agendar nova perícia médica.
Se, em qualquer etapa, o benefício for negado, o segurado pode solicitar um Pedido de Reconsideração (PR). O exame será realizado por outro médico perito do INSS. O médico perito não indica tratamento nem receita medicamentos. Este procedimento é realizado pelo sistema de saúde, público ou privado.

terça-feira, 21 de julho de 2009

fatores de segurança no trabalho

FATORES DE ACIDENTES




Para fins de prevenção de acidentes, há 5 tipos de informações de importância fundamental em todos os casos de acidentes. São os chamados fatores de acidentes que se distinguem de todos os demais fatos que descrevem o evento Eles são: o agente da lesão; a condição insegura; o acidente tipo; o ato inseguro e o fator pessoal inseguro.


Agente da Lesão


Agente da lesão é aquilo que, em contato com a pessoa determina a lesão. Pode ser por exemplo um dos muitos materiais com características agressivas, uma ferramenta, a ponta de uma máquina. A lesão e o local da lesão no corpo, é o ponto inicial para identificarmos o agente da lesão. Convém observar qual a característica do agente que causou a lesão. Alguns agentes são essencialmente agressivos, como os ácidos e outros produtos químicos, a corrente elétrica, etc., basta um leve contato para ocorrer a lesão. Outros determinam ferimentos por atritos mais acentuados, por batidas contra a pessoa ou da pessoa contra eles, por prensamento, queda, etc. Por exemplo: a dureza de um material não é essencialmente agressiva, mas determina sempre alguma lesão quando entra em contato mais ou menos violento com a pessoa. O mesmo se pode dizer do peso de objetos; o peso, em si, não constitui agressividade, mas é um fator que aliado à dureza do objeto, determina ferimentos ao cair sobre as pessoas.


Condição insegura


Condição insegura em um local de trabalho são as falhas físicas que comprometem a segurança do trabalhador, em outras palavras, as falhas, defeitos, irregularidades técnicas, carência de dispositivos de segurança e outros, que põem em risco a integridade física e/ou a saúde das pessoas, e a própria segurança das instalações e dos equipamentos.
Nós não devemos confundir a condição insegura com os riscos inerentes a certas operações industriais. Por exemplo: a corrente elétrica é um risco inerente aos trabalhos que envolvem eletricidade, ou instalações elétricas; a eletricidade, no entanto, não pode ser considerada uma condição insegura, por ser perigo Sa. Instalações mal feitas ou improvisadas, fios expostos, etc., são condições inseguras; a energia elétrica em si, não.
A corrente elétrica, quando devidamente solada do contato com as pessoas, passa a ser um risco controlado e não constitui uma condição insegura.
Apesar da condição insegura ser possível de neutralização ou correção, ela tem sido considerada responsável por 16% dos acidentes. Exemplos de condições inseguras:
proteção mecânica inadequada;

Condição defeituosa do equipamento (grosseiro, cortante, escorregadio, corroído, fraturado, qualidade inferior, etc.), escadas, pisos, tubulações (encanamentos); - Projeto ou construções inseguras;

Processos, operações ou disposições (arranjos) perigosos (empilhamento perigoso, armazenagem, passagens obstruídas, sobrecarga sobre o piso, congestionamento de maquinaria e operadores, etc.);

Iluminação inadequada ou incorreta;

Ventilação inadequada ou incorreta.




Ato inseguro



Ato inseguro é a maneira pela qual o trabalhador se expõe, consciente ou inconscientemente a riscos de acidentes. Em outras palavras é um certo tipo de comportamento que leva ao acidente.
Vemos que se trata de uma violação de um procedimento consagrado, vio1ação essa, responsável pelo acidente.
Segundo estatísticas correntes, cerca de 84% do total dos acidentes do trabalho são oriundos do próprio trabalhador. Portanto, os atos inseguros no trabalho provocam a grande maioria dos acidentes; não raro o trabalhador se serve de ferramentas inadequadas por estarem mais próximas ou procura limpar máquinas em movimento por ter preguiça de desliga-las, ou se distrai e desvia sua atenção do local de trabalho, ou opera sem os óculos e aparelhos adequados. Ao se estudar os atos inseguros praticados, não devem ser consideradas as razões para o comportamento da pessoa que os cometeu, o que se deve fazer tão somente é relacionar tais atos inseguros.
Veremos os mais comuns:
Levantamento impróprio de carga (com o esforço desenvolvido a custa da musculatura das costas);

Permanecer embaixo de cargas;

Permanecer em baixo de cargas suspensas;

Manutenção, lubrificação ou limpeza de máquinas em movimento;

Abusos, brincadeiras grosseiras, etc.;

Realização de operações para as quais não esteja devidamente autorizado e treinado;

Remoção de dispositivos de proteção ou alteração em seu funcionamento, de maneira a torna-los ineficientes;

Operação de máquinas a velocidades inseguras;

Uso de equipamento inadequado, inseguro ou de forma incorreta (não segura);

Uso incorreto do equipamento de proteção individual necessário para a execução de sua tarefa.
Acidente-tipo
A expressão "Acidente-tipo" está consagrada na prática para definir a maneira como as pessoas sofrem a lesão, isto é, como se dá o contato entre a pessoa e o agente lesivo, seja este contato violento ou não.
Devemos lembrar que a boa compreensão do Acidente-tipo, nos facilitará a identificação dos atos inseguros e condições inseguras.
A classificação usual estabelece os seguintes acidentes-tipo:
Batida contra..: a pessoa bate o corpo ou parte do corpo contra obstáculos. Isto ocorre com mais freqüência nos movimentos bruscos, descoordenados ou imprevistos, quando predomina o ato inseguro ou, mesmo nos movimentos normais, quando há condições inseguras, tais como coisas fora do lugar, má arrumação, pouco espaço, etc.

Batida por...: nestes casos a pessoa não bate contra, mas sofre batidas de objetos, pecas, etc. A pessoa é ferida, às vezes, por colocar-se em lugar perigoso, ou por não usar equipamento adequado de proteção e, outras vezes, por não haver protetores que isolem as partes perigosas dos equipamentos ou que retenham nas fontes os estilhaços e outros elementos agressivos.

Queda de objetos: esses são os casos em que a pessoa é atingida por objetos que caem. Essas quedas podem ocorrer das mãos, dos braços ou do ombro da pessoa, ou de qualquer lugar em que esteja o objeto apoiado - geralmente mal apoiado.

Embora nesses casos a pessoa seja batida por, a classificação é à parte pois a ação do agente da lesão é diferente das demais - queda pela ação da gravidade e não arremesso - e as medidas de prevenção também são específicas.
Duas quedas se distinguem; a pessoa cai no mesmo nível em que se encontra ou em nível inferior. Em alguns casos, para estudos mais acurados desdobra-se esse Acidente-tipo nos dois acima citados. Porém, onde há pouca possibilidade de ocorrer quedas de níveis diferentes, esse desdobramento é dispensável pois trará mais trabalho do que resultado compensador.
Quedas da pessoa: a pessoa sofre lesão ao bater contra qualquer obstáculo, aparentemente como no segundo Acidente-tipo, classificado como batida contra...0 acidente em si, isto é, a ocorrência que leva a pessoa, nestes casos, a bater contra alguma coisa é específica, assim como o são também os meios preventivos. A pessoa cai por escorregar ou por tropeçar, duas ocorrências quase sempre, de condições inseguras evidentes, cai por se desequilibrar, pela quebra de escadas ou andaimes e, muitas vezes simplesmente abuso do risco que sabe existir.

Prensagem entre ..: é quando a pessoa tem uma parte do corpo prensada entre um objeto fixo e um móvel ou entre dois objetos móveis. Ocorre com relativa freqüência devido a ato inseguro praticado no manuseio de peças, embalagens, etc., e também devido ao fato de se colocar ou descansar as mãos em pontos perigosos de equipamentos. A prevenção desse Acidente-tipo, assim como dos dois exemplificados anteriormente, além de dispositivos de segurança dos equipamentos, requer, dos trabalhadores, muitas instruções, treinamento e responsabilidades no que diz respeito às regras de segurança.

Esforço excessivo ou "mau jeito ": nesses casos a pessoa não é atingida por determinado agente lesivo; lesões com distensão lombar, lesões na espinha, etc., decorrem da má posição do corpo, do movimento brusco em más condições, ou do super esforço empregado, principalmente na espinha e região lombar. Muito se fala, se escreve e se orienta sobre os métodos corretos de levantar e transportar manualmente volumes e materiais e, por mais que se tenha feito, sempre será necessário renovar treinamentos e insistir nas práticas seguras para evitar esse Acidente-tipo.

Exposição à temperaturas extremas: são os casos em que a pessoa se expõe à temperaturas muito altas ou baixas, quer sejam ambientais ou radiantes, sofrendo as conseqüências de alguma lesão ou mesmo de uma doença ocupacional. Prostração térmica, queimaduras por raios de solda elétrica e outros efeitos lesivos imediatos, sem que a pessoa tenha tido contato direto com a fonte de temperatura extrema, são exemplos desse Acidente-tipo.

Contato com produtos químicos agressivos: a pessoa sofre lesão pela aspiração ou ingestão dos produtos ou pelo simples contato da pele com os mesmos. Incluem-se também os contatos com produtos que apenas causam efeitos alérgicos. São muitos os casos que ocorrem devido a falta ou má condição de equipamentos destinados a manipulação segura dos produtos agressivos, ou à falta de suficiente conhecimento de perigo, ou ainda, por confusão entre produtos. A falta de ventilação adequada é responsável por muitas doenças ocupacionais causadas por produtos químicos.

Contato com eletricidade: as lesões podem ser provocadas por contato direto com fios ou outros pontos carregados de energia, ou com arco voltaico. O contato com a corrente elétrica, no trabalho, sempre é perigoso. Os acidentes-tipo de contato com eletricidade são potencialmente mais graves, pois, o risco de vida quase sempre está presente. Muitos casos ocorrem por erros ou falta de proteção adequada, mas uma grande percentagem deve-se ao abuso e à negligência.

Outros acidentes-tipo: como é fácil notar, alguns dos tipos relacionados agrupam acidentes semelhantes mas que poderiam ser considerados, individualmente, um Acidente-tipo. E lícito um desdobramento desde que seja vantajoso, para o estudo que se propõe efetuar, cujo objetivo deve ser uma prevenção sempre mais positiva dos acidentes.

O tipo queda da pessoa poderá ser subdividido, como já foi explicado. Isto naturalmente será vantajoso em empresas com trabalhos em vários níveis, como na construção civil.
Numa indústria química, certamente será útil desdobrar o tipo que se refere a contato com produtos químicos agressivos; por outro lado, em outro gênero de indústria o resultado desse desdobramento poderá não compensar. Num armazém de carga e descarga com muito trabalho manual, poderá ser vantajoso subdividir o tipo esforço excessivo ou "mau jeito" e, numa empresa de instalações elétricas certamente será vantajoso desdobrar o tipo contato com eletricidade.
Além dos citados, existem outros tipos menos comuns, que pela menor incidência não requerem uma classificação específica. Eles podem ser identificados por não se enquadrarem em nenhum dos acidentes-tipo aqui relacionados.
Mais uma vez, é bom lembrar que a classificação aqui proposta baseia-se na maneira pela qual a pessoa sofre a lesão, ou entra em contato com o agente lesivo, e nada tem a ver com a ocorrência física do ambiente - acidente-meio - e nem com o gênero ou extensão das lesões.
Um mesmo acidente-meio pode causar diferentes acidentes-tipo. Numa explosão, uma pessoa poderá ser batida por algum estilhaço, outra poderá sofrer uma queda, outra ainda poderá ser atingida por uma onda de calor. Portanto, o Acidente-tipo aqui referido está bem caracterizado, desde a sua definição até à sua interpretação na prática.
A classificação será, eventualmente, um pouco difícil nos casos em que o acidente puder, aparentemente, pertencer a dois tipos. Porém conhecendo-se bem os pontos mais importantes para a classificação não haverá qualquer dificuldade. Por exemplo: uma pessoa recebe contra o corpo respingos de ácido e sofre queimaduras; o Acidente-tipo é "contato com produto químico" e não batida por. . . pois o que determinou a lesão não foi o impacto, mas sim a agressividade química do agente. Uma pessoa recebe um choque que a faz cair e bater com a cabeça no chão; sofre um ferimento; se o ferimento foi só devido a queda, o tipo é queda da pessoa se, eventualmente, sofresse também lesão de origem elétrica teriam ocorrido dois acidentes-tipo e o caso deveria ser assim registrado.
Em alguns casos, apesar de todo o cuidado, poderá restar alguma dúvida, pelo fato de a classificação proposta ser apenas genérica. Porém, para ganhar tempo, ou melhor, para não desperdiçar tempo em detalhes que podem não compensar o esforço e o tempo despendidos em sua análise, é preferível optar pela generalidade e dentro dela dar a devida atenção aos fatos específicos de destaque que possam servir para a conclusão geral do relatório - que é objetivo visado - isto é, o que fazer para prevenir novas ocorrências.
Fator pessoal inseguro
É a característica mental ou física que ocasiona o ato inseguro e que em muitos casos, também criam condições inseguras ou permitem que elas continuem existindo.
Na prática, a indicação do fator pessoal pode ser um tanto subjetiva, mas no cômputo geral das investigações processadas, e para fim de estudo, essas indicações serão sempre úteis.
Os fatores pessoais mais predominantes são:
atitude imprópria (desrespeito às instruções,

má interpretação das normas,

nervosismo,

excesso de confiança,

falta de conhecimento das práticas seguras

incapacidade física para o trabalho.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

transportadora é condenada

JT de Rondônia condena empresa a indenizar trabalhador que inalou formol

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve por unanimidade decisão da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho que condenou a transportadora de cargas perigosas Gobor a pagar indenização por danos morais a empregado que inalou formol por falta de equipamento de proteção. Ao analisar o recurso do autor, a Turma acresceu à condenação pensão mensal alimentícia pelo resto da vida, com base no último vencimento convertido em salários mínimos, com as garantias de capital da empresa para o pagamento. O pagamento da pensão será retroativo ao ano 2000. Naquele ano o empregado, ao transportar carregamento de formol sem equipamentos de segurança individual (EPI), não fornecidos pela empresa, inalou grande quantidade de formaldeído. Passou a sofrer de crises renais crônicas e foi transferido de função para o quadro de seguranças pelo próprio empregador. Os advogados da empresa embasaram a defesa em parecer médico em que o perito informou não haver relatos, “na literatura disponível, da ocorrência de insuficiência renal crônica, que leva o paciente a hemodiálise, por inalação de formaldeído [formol]”. Entretanto, depois de cuidadosa pesquisa na rede mundial de computadores, foi constatada divergência sobre a informação do médico perito. A principal divergência, constante no sítio do Instituto Nacional do Câncer (INCA), é que “a inalação de formol pode causar insuficiência renal crônica, além de lesões como corrosão no estômago e estrias esofágicas e colapso circulatório e nos rins após a ingestão. A inalação ou aspiração do produto pode provocar severas alterações pulmonares ao entrar em contato com o meio ácido estomacal. Outras conseqüências são danos degenerativos no fígado, rins, coração e cérebro”. Em seus votos, os integrantes da 2ª Turma do TRT-RO/AC reconheceram o nexo de causalidade entre o dano à saúde do trabalhador e o acidente de trabalho e consideraram comprovada nos autos a incapacidade para o trabalho por culpa da empresa, que transportava carga química perigosa/insalubre de forma ilegal e não forneceu EPI para a vítima. Desta forma, entenderam que o empregador deve ser condenado ao pagamento de pensão alimentícia vitalícia ao empregado, a título de lucros cessantes (renda que o trabalhador deixou de auferir em razão de sua incapacidade laborativa). Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 15 de julho de 2009

justiça

Estatal é condenada a pagar r$ 5 mi por danos morais coletivos.


A 11ª Câmara do TRT reformou parcialmente decisão da 1ª instância e condenou a Petrobras e uma empresa por ela contratada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 milhões por dano moral coletivo.
Segundo a decisão, proferida em recurso das partes em uma ação civil pública, as reclamadas, ao implantar programa obrigando trabalhadores acidentados a voltar às atividades sem estarem totalmente recuperados, desrespeitaram os princípios da dignidade da pessoa humana, o direito à interrupção e à suspensão do contrato de trabalho e o direito à estabilidade acidentária, violando a integridade psicofísica do trabalhador.
Em sua defesa, a estatal alegou que o chamado Programa de Restrição de Atividades no Trabalho (PRAT) – aplicado a empregados com limitações para o trabalho que não impliquem afastamento, readaptação funcional ou aposentadoria por invalidez – não limitou em nenhum momento os direitos dos funcionários.
Mas, para o relator do acórdão no Tribunal, o juiz convocado Edison dos Santos Pelegrini, o efeito punitivo da reparação aplicada às empresas "decorre não somente da violação de direito difuso ou coletivo, mas de toda violação legal cuja gravidade faça transbordar efeitos para além das fronteiras do individualismo, causando repulsa social".
No entendimento do magistrado, os empregados tiveram seus direitos subjetivos violados, quando foram submetidos a trabalho além de suas forças. Agindo assim, os empregadores "transgrediram o direito à proteção da saúde e da própria vida, afetando não só a comunidade de trabalhadores, mas a sociedade como um todo, considerando que a observância das garantias constitucionais e legais para a realização do trabalho é do interesse de todos", reforçou Pelegrini.
O juiz enfatizou que as empresas colocaram em risco todo o ambiente de trabalho, pois a limitação da capacidade física torna os indivíduos mais suscetíveis a acidentes ou outros sinistros.
Na avaliação do relator, o caso "demonstra que o homem se tornou o predador de seu semelhante, em troca da eterna busca pela obtenção de lucro e da concentração de riqueza, não restando dúvida do ilícito causado e da afetação ao patrimônio ideal da comunidade de trabalhadores".
Considerando a extensão da lesão, a sua gravidade e a capacidade econômica da estatal, o relator resolveu elevar o valor da indenização por danos morais coletivos, devida pela Petrobras, de R$ 2 milhões, conforme fixara a 1ª Vara do Trabalho (VT) de Paulínia, para R$ 5 milhões, "inclusive levando-se em conta o caráter preventivo, punitivo e pedagógico da medida, para servir de freio a atos ilícitos advindos do empregador e de outros responsáveis, notadamente em se tratando de flagrante abuso de poder econômico".
Comissão será formada para o gerenciamento dos recursos.
Pelegrini determinou que os recursos originados da condenação (multas e indenizações) deverão ser recolhidos em conta de depósito judicial em agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal em Paulínia.
A conta ficará à disposição do Juízo da 1ª VT da cidade. Para o gerenciamento e aplicação dos valores, deverá ser formada uma comissão composta pelo juiz titular da Vara e por representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do INSS, do sindicato dos trabalhadores e das empresas reclamadas.
O relator observou que tem sido comum o envio do dinheiro arrecadado com multas e indenizações coletivas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Pelegrini defende, no entanto, que a finalidade da lei é justamente reverter os recursos em favor de um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados.
Segundo o relator, o Decreto nº 1.306 de 1994, que regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, prevê, no artigo 7º, que essa arrecadação seja aplicada em medidas relacionadas com a natureza da infração ou do dano causado, prioritariamente para sua reparação específica.
( RO 207-2006-087-15 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por José Francisco Turco


Jeito simples de fazer prevenção.

www.cpsol.com.br

sábado, 11 de julho de 2009

saúde

Que é Sarampo?


Sarampo é uma doença infecciosa, muito contagiosa, causada por um vírus que pertence ao gênero Morbillivirus, família Paramyxoviridae e que se caracteriza por erupções de manchas vermelhas na pele. Ataca, em geral, crianças, mas pode ocorrer em qualquer idade.O período de incubação do vírus do sarampo é de aproximadamente 2 semanas. O período de invasão do sarampo dura de 3 a 5 dias. No doente de sarampo aparecem no interior da boca as manchas de Koplik, que são pequenas manchas arredondadas e cor de cinza, rodeadas por um halo de coloração avermelhada. Há erupção de manchas vermelhas na pele, que em geral tem início no rosto e em 1 ou 2 dias alastram-se por outras partes do corpo.O sarampo pode causar complicações como otite, pneumonia e encefalite. Em gestantes pode causar aborto e parto prematuro. Sintomas
febre alta
manchas vermelhas na pele
tosse seca
irritação nos olhos e fotofobia
falta de apetite
nariz escorrendo
mal estar Formas de ContágioO contágio acontece através de secreções de gotículas lançadas ao ar por tosse ou espirro. Prevenção do SarampoExiste vacina para o sarampo, a vacina tripla (MMR) que serve para sarampo, caxumba e rubéola, aplicada gratuitamente nos postos de saúde.Não deixe de vacinar suas crianças. Fique atento às campanhas de vacinação do Ministério da Saúde.

quarta-feira, 8 de julho de 2009

serviço

ASSESSORIA CONSULTORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO, PPRA, PCMSO, PCMAT ,PALESTRAS, TREINAMENTOS E GERENCIAMENTOS DE PESSOAL SENHOR EMPRESÁRIO NÃO DEIXE QUE ACIDENTES MARQUEM SUA EMPRESA ANTECIPE-SE A ELES TREINANDO E CAPACITANDO SEUS COLABORADORES INVESTIR EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR É QUALIDADE E SERVIÇO MELHOR NO MERCADO.

tragédia

Acidente de Trabalho Mata Operário em São Paulo



Bombeiros de São Paulo protagonizaram um resgate dramático na tarde desta segunda-feira, 6. Dois operários que trabalhavam em uma caixa d’água sofreram uma queda de quase dez metros. José Ivo Pires não resistiu aos ferimentos e morreu. Com ferimentos leves, Renato Xavier de Souza foi levado de helicóptero para o Hospital das Clínicas (HC).
Renato fez uma tomografia de crânio é um exame de raio X. Ele não teve fraturas, apenas um corte na cabeça.
Emocionado por ter sobrevivido à queda, ele contou detalhes do acidente. Renato explicou que a torre tem 22 metros e é dividida por uma laje de concreto. Os dois operários instalavam os últimos equipamentos da caixa d’água, em um andaime montado quase no topo da construção. A estrutura cedeu. Os dois despencaram e ainda foram atingidos por pedaços de madeira.
“Olhei para ele (Pires). Ele tava todo quebrado. Aí, eu lembro que ele falou assim: ‘vai sobe lá’”, relembra Renato, que não soube explicar como conseguiu escalar os nove metros. “Eu não me lembro. Estava tudo escuro. Eu só lembro que estava lá fora pedindo socorro”.
Os dois estavam sem equipamentos de segurança. “Outros dias a gente usava direto, mas hoje a gente não estava”, conta o operário.
Renato não decidiu se volta a trabalhar no alto de caixas d’água, mas sabe que escapou por pouco. “Praticamente é um milagre de Deus. Deus, anjo da guarda. Eu não vou esquecer nunca”, comenta.
Os soldados do Corpo de Bombeiros usaram equipamentos de alpinismo para retirar os dois trabalhadores da caixa d’água. Foi preciso pressa e cuidado.
O primeiro operário, Renato, foi suspenso pelo helicóptero da Polícia Militar. O outro trabalhador, Pires, morreu. “Estava em parada cardiorrespiratória, quando foi retirado com apoio da aeronave e foi colocado no solo. O médico da aeronave constatou o óbito”, conta o tenente do Corpo de Bombeiros, Rodrigo Barelli.
Fonte: www.g1.com.br