domingo, 15 de março de 2009

justiça do trabalho atuando

Justiça do Trabalho garante danos morais a empregado submetido a condições de trabalho desumanas e degradantes.



O empregador não pode desrespeitar o direito constitucional do trabalhador a ter um ambiente de trabalho equilibrado, com boas condições de saúde e higiene. Por esse fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG concluiu que faz jus à reparação por danos morais o empregado que foi submetido a condições de trabalho desumanas e degradantes, tendo ainda que conviver com as ofensas e brincadeiras de mau gosto do superior hierárquico.
A reclamada recorreu contra a condenação imposta em 1º Grau, negando as acusações de assédio moral e de descumprimento de normas relativas à saúde do trabalhador. Mas foi apurado no processo que o sócio da empresa costumava ligar para o reclamante só para dizer-lhe palavras ofensivas.
Além disso, o sócio tinha o hábito de fazer brincadeiras de mau gosto, como despejar sal na marmita do reclamante e colocar balde de água na porta para molhá-lo. Inclusive, já chegou a passar graxa no punho da moto utilizada na execução do trabalho do empregado, o que quase provocou um acidente.
Através das provas periciais e testemunhais ficou demonstrado que eram precárias as condições de saúde e higiene no ambiente de trabalho. Não havia o fornecimento de água potável aos empregados.
Eles eram obrigados a beber a mesma água utilizada para lavar os caminhões da empresa, o que lhes causava diarréias constantes. Nas dependências da reclamada havia apenas um banheiro, utilizado por homens e mulheres.
De acordo com os relatos de uma testemunha, no quarto em que aguardavam as diligências para serem cumpridas ficavam também os cachorros da empresa, que faziam ali mesmo suas necessidades.
Diante desse quadro, a Turma, acompanhando o voto do desembargador relator Bolívar Viégas Peixoto, negou provimento ao recurso da reclamada, por considerar que esta descumpriu normas básicas de proteção à saúde do trabalhador. Sendo assim, foi mantida a condenação ao pagamento de uma indenização no valor de R$5.000,00, a título de danos morais.
( RO 00506-2008-021-03-00-9 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 10.03.2009


Jeito simples de fazer prevenção.

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