quarta-feira, 26 de novembro de 2008

portaria do mte

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.° 939 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008
[Publicada no DOU – Seção 1 – Nº 225, quarta-feira, 19 de novembro 2008]
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e os artigos
155, inciso 1, e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, 1º de maio de 1943, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº
6.514, 22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º Publicar o cronograma previsto no item 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora
nº 32 (NR 32), aprovada pela Portaria MTE nº 485, de 11 de novembro de 2005, publicada na
Seção I do Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2005, aprovado pela Comissão
Tripartite Permanente Nacional da NR 32, conforme estabelecido abaixo:
I - seis meses para divulgação e treinamento; e
II - dezoito meses após o prazo concedido no inciso I para implementação e
adaptação de mercado.
Parágrafo único. Os empregadores devem promover a substituição dos materiais
perfurocortantes por outros com dispositivo de segurança no prazo máximo de vinte e quatro
meses a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º Aprovar e acrescentar os subitens 32.2.4.16.1 e 32.2.4.16.2 à NR 32, que
passarão a vigorar de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma do art. 1º desta
Portaria, com a seguinte redação:
“ 32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes
devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta
utilização do dispositivo de segurança.
32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde,
a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1.”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI

Nenhum comentário: