terça-feira, 30 de setembro de 2008

Diálogo Diário de Segurança no Trabalho

AR COMPRIMIDO

O Ar comprimido é muito utilizado nas indústrias e pode ser considerado tão importante como a energia elétrica ou a matéria-prima. Entretanto por estarem comprimidos, o ar e outros gases de uso industrial, requerem manipulação delicada e precauções especiais para seu uso. Como é de conhecimento da maioria dos que atuam na área de segurança e saúde do trabalhador, o ar comprimido, muitas vezes é usado de forma inadequada, como por exemplo, a utilização do ar comprimido para limpar a roupa ou para se refrescar. Atos desta natureza poderão acarretar sérias conseqüências aqueles que, por desconhecimento ou por ignorar os preceitos de segurança, venham a cometer estas imprudências.
A fim de complementar a conscientização dos trabalhadores, deve-se fazer uma explanação sobre os riscos que podem decorrer do mau uso do ar comprimido, para que estes fiquem cientes dos danos que poderão sofrer, caso utilizem inadequadamente o ar comprimido.
Não se deve utilizar o ar comprimido para limpeza de roupas ou cabelos, pois um jato de ar suficientemente forte de uma mangueira, poderá arrancar um olho de sua órbita, romper um tímpano ou causar hemorragia, como pode também penetrar por um corte ou escoriações na pele e insuflar a carne, causando dor intensa ou uma lesão mais grave. Se o ar chegar a penetrar em vaso sangüíneo, pode produzir bolhas de ar que irá interromper a circulação do sangue dentro dos vasos sangüíneo. Esta lesão denomina-se embolia por ar. Um jato de ar comprimido, mesmo com pressões baixas pode arremessar partículas de metais ou outros materiais sólidos a velocidades tão altas, que se convertem em perigo para os olhos e o rosto.
O ar comprimido contém muitas impurezas, tais como: partículas de óleo, graxas e outras partículas pequenas. Um jato de ar comprimido sobre a pele introduz estas impurezas através dos poros, podendo causar sérias doenças de pele.
Todos nós devemos estar conscientes dos riscos e cuidados a serem tomados nos trabalhos com ar comprimido.

sábado, 27 de setembro de 2008

direito

"Assédio processual": Recursos infundados para protelar decisão judicial resultam em condenação de R$ 5 mil.



A 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) confirmou sentença proferida pelo juiz Mauro Vasni Paroski, da Vara do Trabalho de Porecatu, que condenou empresa ao pagamento de R$ 5 mil, por "assédio processual".
O assédio, de acordo com a decisão, configurou-se no ato de interpor sucessivos recursos sem fundamentos coerentes, apenas visando a atrasar o cumprimento de decisão judicial e causando prejuízo à parte contrária.
"O uso excessivo de recursos processuais, ou seja, o exercício imoderado de direitos, deve ser combatido. Pensar de modo diferente seria colocar-se na contramão dos fundamentos e objetivos traçados pela Constituição.
Os fins da jurisdição acabam sendo abalados e freqüentemente não são realizados de modo adequado, diante do abuso no uso das faculdades processuais", diz o juiz Mauro Vasni Paroski em sua sentença.
O juiz Paroski é um estudioso do assunto e explica que o assédio processual difere da litigância de má-fé por representar o conjunto de atos para adiar uma decisão, que trazem prejuízo à outra parte. No caso da ação trabalhista julgada, além de tentar protelar o processo, a parte faltou com a verdade em juízo, agindo com agressividade.
"A demanda em apreciação era extremamente singela, não oferecendo dificuldades para instrução e julgamento, mas, ainda assim, foi proposta em 13 de abril de 2005 e somente agora, passados três anos, a sentença foi proferida", lembrou o juiz. Entre os pedidos do empregado estavam horas extras, adicional noturno e participação nos lucros.
A Justiça dá amplo direito de defesa às partes. O juiz pondera, contudo, que, nos casos de assédio processual, "a finalidade desejada pelo assediador não é excluir seu adversário de tal relação, mas retardar a prestação jurisdicional e o cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente, em prejuízo da outra parte, reservando a esta todos os ônus decorrentes da tramitação processual".
De acordo com o juiz Paroski, o ato, além de se opor à primeira finalidade da atividade jurisdicional, que é a pacificação social, compromete a realização do processo justo e onera a Justiça.
"O verdadeiro propósito do litigante é dissimulado, pois, sob aparência de exercício regular das faculdades processuais, deseja um resultado ilícito ou reprovável, moral e eticamente, procrastinando a tramitação do feito e causando prejuízos à parte contrária, a quem se destina a tutela jurisdicional, além de colaborar para a morosidade processual, aumentando a carga de trabalho dos órgãos judiciários e consumindo recursos públicos com a prática de atos processuais que, sabidamente, jamais produzirão os efeitos (supostamente lícitos) desejados pelo litigante assediador", afirma, em sua sentença. O recurso ordinário foi relatado pelo desembargador Tobias de Macedo Filho.
(RO 00511-2006-569-09-00-3)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, 19.09.2008


Jeito simples de fazer prevenção.

www.cpsol.com.br

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

direito

Trabalhadoras reabilitadas obtêm direito à reintegração.


A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos e benefícios da Previdência Social, estabelece, para empresas com cem ou mais empregados, cotas a serem preenchidas por trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência habilitados. A demissão desses empregados está condicionada à contratação de substituto em situação semelhante.
Este entendimento serviu de base para duas decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho que mantiveram condenações impostas pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) à Chocolates Garoto S/A e ao Sebrae-ES no sentido de reintegrar trabalhadores reabilitados demitidos sem o cumprimento do dispositivo legal.
No caso em que foi parte a Garoto, a ação foi ajuizada por trabalhadora que, de acordo com a inicial, foi admitida em perfeitas condições de saúde em setembro de 1990 e, em maio de 1993, já apresentava sintomas de LER – lesão por esforço repetitivo (LER). Em 2000, sofreu acidente de trabalho que resultou em contusões no joelho e no braço.
As dores intensas e o diagnóstico de lesão do menisco exigiram procedimento cirúrgico, realizado em fevereiro de 2000. Ao retornar da cirurgia, a empregada foi surpreendida com sua dispensa. Sendo portadora da LER e tendo sido reabilitada pelo INSS, alegou que não poderia ter sido dispensada e pleiteou a reintegração em função compatível com sua capacidade física e as verbas trabalhistas de direito.
Seu pedido foi deferido pela Quinta Vara do Trabalho de Vitória (ES), e a trabalhadora foi reintegrada em setembro de 2000. A reintegração foi mantida pelo TRT/ES, no julgamento de recurso ordinário.
Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que a trabalhadora, ao ser demitida, encontrava-se apta a exercer as funções nas quais fora habilitada, não cabendo, portanto, a nulidade da demissão por incapacidade para o trabalho.
Alegou, também, que a lei apenas ordena a obrigatoriedade de admissão de outro empregado nas mesmas condições físicas daquele que foi dispensado, sem garantir estabilidade. O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, destacou que a Lei nº 8.213/1991 de fato cria interdições ao poder potestativo do empregador de demitir na medida em que, antes de concretizada a dispensa, obriga a contratação de outro empregado reabilitado ou portador de deficiência para ocupar aquele cargo.
Desta forma, embora a finalidade da exigência seja manter as cotas, a interdição à demissão sem nova contratação traz consigo a concessão de garantia de emprego.
No caso SEBRAE, a empregada era portadora de tenossinovite decorrente do manuseio inadequado do computador e do trabalho de digitação sem intervalo. Também neste, a Justiça do Trabalho determinou a reintegração com base na Lei nº 8.213/1991, pois a empresa não comprovou ter contratado outro trabalhador reabilitado para o seu posto, sendo portanto nula a dispensa.
O relator do recurso na Sexta Turma do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, adotou fundamentos semelhantes aos da decisão da Quarta Turma e lembrou que a inobservância na manutenção das cotas gera o direito do empregado demitido à reintegração. "Tal disposição legal visa resguardar os direitos consagrados inclusive constitucionalmente (artigo 7º, inciso XXXI) de um grupo de trabalhadores que demandam assistência especial", concluiu, ao negar provimento ao recurso.
(RR-1078/2000-005-17-00.9 e RR-277/2004-002-17-00.4)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes e Carmem Feijó, 17.09.2008


Jeito simples de fazer prevenção.

www.cpsol.com.br

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

direito

Testes elétricos em circuitos e equipamentos gera adicional de periculosidade.



A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora relatora, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, negou provimento a recurso ordinário, no qual a empresa contestava o adicional de periculosidade deferido a um ex-empregado que trabalhava com manutenção de equipamentos.
A alegação da empresa era de que a exposição do autor ao sistema elétrico de potência era apenas em 5% da sua jornada diária, devendo ser observada a devida proporcionalidade quanto ao tempo de exposição ao risco.
Porém, o laudo pericial demonstrou que as atividades exercidas pelo reclamante envolviam intervenções e testes elétricos em circuitos e equipamentos, expondo o trabalhador aos riscos provenientes das tensões de até 13.800 volts.
Segundo apurou o perito, ele ficava exposto, de forma permanente, aos riscos provenientes de tensões de voltagens variadas e elevadas, tendo direito ao adicional de periculosidade, no percentual de 30%, nos termos do item II do parágrafo 2° do Decreto n° 93.412/86, pelo qual "são equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aquelas de cujo contato físico ou exposição aos efeitos de eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte".
Quanto ao tempo de exposição do reclamante ao risco, o perito informou que a exposição ocorria no dia-a-dia da prestação de serviços, por toda a jornada ou parte dela, variando de acordo com o volume e a complexidade dos trabalhos. Diante desse quadro, a Turma entendeu por manter a decisão de 1º Grau, que deferiu o adicional de periculosidade, observando a proporcionalidade fixada pelo perito oficial.
(RO 01225-2007-030-03-00-3)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 16.09.2008


Jeito simples de fazer prevenção.

www.cpsol.com.br

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

camada de ozônio o que fazer?

Buraco da camada de ozônio é maior que em 2007, diz OMM


O buraco da camada de ozônio sobre a Antártida já é maior do que em 2007, mas os especialistas não acreditam que este ano atingirá os níveis de 2006, quando foi observada a maior abertura da história, disse nesta terça-feira (16) a Organização Mundial de Meteorologia (OMM).Coincidindo com o Dia Internacional para a Preservação da Camada de Ozônio, a OMM também advertiu que as mudanças observadas na estratosfera poderiam retardar a reconstituição da camada de ozônio, apesar de a diminuição do desgaste ter sido possível com a assinatura, em 1987, do Protocolo de Montreal.Nas duas últimas semanas, o buraco na camada de ozônio sobre o continente antártico - que costuma alcançar sua abertura máxima no final de setembro e início de outubro - tem aumentado rapidamente, segundo os especialistas, até o ponto de superar o máximo alcançado em 2007. No dia 13 de setembro, o buraco da camada de ozônio se espalhava por 27 milhões de quilômetros quadrados, enquanto a mesma abertura não tinha superado 25 milhões de quilômetros quadrados em 2007.A OMM afirmou que os cientistas estão cada vez mais conscientes das possíveis relações entre a diminuição da camada de ozônio e a mudança climática. "O aumento dos gases do efeito estufa na atmosfera contribuirá para um aumento das temperaturas na troposfera e na superfície do globo, enquanto será produzido um efeito de esfriamento na estratosfera, altitude na qual está a camada de ozônio", destacou em comunicado. A diminuição das temperaturas observada nos últimos anos na estratosfera no inverno facilita as reações químicas que destroem o ozônio.Geir Braathen, especialista da OMM, disse à Agência Efe que apesar do maior tamanho do buraco este ano, espera que "a situação melhore a longo prazo". "Nós já vimos o pior (em 2006)", conta. "Nas latitudes temperadas, onde vive a maior parte da população mundial, não achamos que a situação irá se agravar, mas irá melhorando lentamente, enquanto nas zonas polares a situação é mais grave e veremos o buraco da camada de ozônio por outros 10 ou 20 anos como agora", declarou. Pelo Protocolo de Montreal, os Governos concordaram em eliminar 95% o uso de gases CFC, comumente usados para refrigeração, uma decisão à qual se uniu no ano passado um compromisso de acelerar a redução progressiva dos hidroclorofluorcarbonos (HCFC), que os substituíram e que também são prejudiciais ao ozônio, além de serem potentes gases do efeito estufa. Sem este acordo, o afinamento da camada de ozônio dobraria em 2050 a quantidade da radiação ultravioleta capaz de alcançar a superfície terrestre no hemisfério norte e quadruplicaria a do hemisfério sul.Em 2006, o buraco sobre a Antártida bateu recorde por causa de um inverno frio e se estendeu sobre uma superfície de 29,5 milhões de quilômetros quadrados, com uma perda de ozônio avaliada em 40 milhões de toneladas. (Fonte: Estadão Online)

terça-feira, 16 de setembro de 2008

segurança no uso de veículos


A SEGURANÇA NO USO DE VEÍCULOS INDUSTRIAIS
Presentes em boa parte dos locais de trabalho, os veículos industriais são de grande utilidade no desenvolvimento de muitas atividades. São também no entanto bastante perigosos especialmente quando usados em condições inadequadas e/ou de forma incorreta. O gerenciar a prevenção de acidentes com este tipo de equipamentos deve estar entre as preocupações básicas de qualquer programa de segurança do trabalho. Tal cuidado deve ser planejado e mantido de forma integrada, observando não apenas cuidados com os equipamentos, mas também com o operador, os meios a serem movimentados e as vias a serem utilizadas. Na verdade por detrás do uso dos veículos industriais ocultam-se uma série de riscos que muitas vezes passam sem ser notados nas atividades cotidianas. Em muitos casos providencias só vão ser tomadas após a ocorrência de um acidente – quase sempre muito grave. Um exemplo claro de situações deste tipo ocorre com o número cada vez maior de estabelecimentos atacadistas que realizam também vendas no varejo (hipermercados), onde é comum observarmos a operação de veículos industriais por pessoas que nitidamente não tem preparo para este tipo de operação. Tais locais – pela presença de pessoas (clientes) sem qualquer informação para o risco de acidentes – tornam-se cenários mais do que propícios a ocorrência de acidentes. Dirigir transportando cargas é uma atividade por si merecedora de atenção. A variedade de cargas e tipos de embalagens – mesmo que sobre estrados – exige bastante treinamento e habilidade. A isso, somamos a questão de problemas de lay out – seja pela falta de espaço compatível com a necessidade de manobras ou que possibilite a realização das mesmas com certa margem de segurança - ou ainda – pela falta de organização que acaba implicando ainda em maior redução do espaço criando uma situação evidente de risco de acidente. Portanto, logo de inicio devemos ter em mente que prevenir acidentes nas operações com veículos industriais é assunto que para ser bem cuidado deve envolver muito mais do que apenas preocupações com o veículo em si.A NR 11 COMO BASE A norma Regulamentadora 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais deve ser tomada como referencia para a elaboração de qualquer atividade preventiva ao uso de veículos industriais, mas tal como todas as demais normas regulamentadoras não esgota de forma alguma o assunto havendo necessidade da atuação do profissional especializado para o desenvolvimento e detalhamento de um programa especifico. Obviamente isso irá variar conforme o tamanho da empresa, sua atividade e especialmente quantidade e variedade de veículos em uso. Interessante aqui lembrar que parte do assunto também deve ter como referência a Norma Regulamentadora 26 – Sinalização de Segurança , na qual fica claro que os equipamentos de transporte e manipulação de material, tais como empilhadeiras, tratores industriais, pontes-rolantes, reboques, etc., devem – para a prevenção de acidentes – estar pintados na cor amarela (NR 26 – 1.5.3). Embora isso seja legislação e no item 1.1 da mesma norma fique claro que e esta “fixa as cores a serem usadas” – muitos equipamentos disponíveis para venda e locação no mercado estão pintados em outras cores. Cumpre aqui lembrar que a inobservância deste item implica em multa por parte do Órgão Fiscalizador – MTE. Uma outra parte bastante interessante da NR 11 diz respeito ao item 1.3, onde fica definido que os equipamentos utilizados na movimentação de materiais serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho. No que diz respeito a cálculos (dimensionamento) e construção é importante que o SESMT busque conhecer e se possível ter cópia dos memoriais ou processos de calculo e aquisição. Uma única talha mal instalada pode causar danos imensos e acidentes fatais o mesmo podendo ocorrer devido a improvisações – estas tão comuns nas empresas brasileiras. Vale lembrar aqui que a responsabilidade técnica pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR é do SESMT (NR 4 – 12.d). Ainda com relação a este item chamamos a atenção para a última frase que menciona a conservação e perfeitas condições para o trabalho. Mesmo que o assunto esteja restrito a uma linha de palavras sua extensão é bastante grande é importante e só pode ser obtido e principalmente evidenciada pela inserção de todos os veículos industriais em um plano de manutenção preventiva que no nosso entendimento deve ser auditado periodicamente pelo SESMT e os possíveis desvios evidenciados através de documentos. Importante ainda que este plano de manutenção esteja baseado em procedimentos (escritos) básicos de verificação garantindo assim que todos os itens de segurança sejam sistematicamente verificados. Isso em suma quer dizer que os critérios não devem ser deixados em aberto ou a escolha do executor e não podem deixar de conter os itens mencionados em 1.3.1 (cabos de aço, cordas, correntes, roldanas, ganchos, etc.). Atenção especial deve ser dada ao item 1.8 que define a substituição imediata de peças defeituosas. Toda manutenção deve ser feita sempre a apenas por profissionais capacitados para esta finalidade e devem gerar evidências documentais nas quais entre outras coisas seja possível em caso de necessidade identificar o responsável pela verificação e reparos; Por fim, recomenda-se ainda que seja definida uma sistemática de verificação a ser feita pelo próprio operador – ou seja algo como um check list básico a ser observado antes das operações pelo usuário do veiculo. Uma dúvida muito comum com relação ao assunto tratado no parágrafo acima diz respeito a freqüência ou periodicidade das manutenções. A decisão quanto a freqüência terá como base o rigor do uso e a atividade executada. Veículos industriais utilizados em áreas com ambiente agressivo serão submetidos a preventiva com maior freqüência, o mesmo devendo ocorrer com veículos cuja possível falha durante utilização implique em possibilidade de danos maiores (locais mais populosos, locais com equipamentos suscetíveis a danos e/ou que comprometam a continuidade das operações, etc.) Uma outra exigência da NR 11 – esta no item 1.3.2 – diz respeito a obrigatoriedade de indicar em local visível em todos os equipamentos deste tipo a carga máxima de trabalho permitida. Para muitos tal exigência trata-se apenas de uma mera burocracia e estes certamente desconhecem a quantidade de acidentes que ocorrem devido ao uso de equipamentos deste tipo em condições acima de sua capacidade de carga. Desconhecem também as conseqüências advindas da inobservância de algo tão simples que vão desde a morte de pessoas, passando pelo esmagamento de membros e passando invariavelmente por perdas do patrimônio e danos a produção. Todos os equipamentos devem ser sinalizados quanto a sua capacidade, tal sinalização deve ser como diz o próprio texto na NR – VISIVEL. Infelizmente ainda encontramos em muitos locais de trabalho talhas cuja identificação de carga inexiste ou quando não é tão pequena que quando perguntados aos usuários o quanto aquele equipamento pode levantar ouvimos diversos números totalmente diversos e na seqüência diversas histórias que nos deixam assustados. Como complemento deste assunto, devemos também estar atentos para as possíveis reduções de capacidade – que ocorrem em alguns equipamentos depois de possíveis alterações ou anos de uso. No caso especifico das empilhadeiras existem testes padronizados pelos fabricantes para verificação da capacidade e estes são recomendados para um bom programa de segurança relativo ao assunto. Detectadas as reduções de capacidade estas devem ser alteradas e os usuários amplamente informados visto que é comum operadores que identificam as máquinas por seu tamanho. Importante também lembrar e orientar a todos os usuários de equipamentos deste tipo quanto as alterações devido ao uso de extensores (capas de paleta), correntes, etc. Atenção especial da a NR 11 para os carros manuais de transporte – que para muitos parecem inofensivos – mas que são grandes causadores de pequenos acidentes. Há alguns anos acompanhei o caso de um grande hospital no interior de São Paulo onde o número de acidentes tendo como parte atingida as mãos era muito alto. Feita uma análise mais detalhada acabamos descobrindo que era comum a prensagem por carrinhos manuais e macas de transportar pacientes contra paredes e laterais de elevadores. Dentro das industriais acidentes deste tipo também são muito comuns e podem ser evitados com soluções simples e caseiras que não nada mais são do que a instalação de protetores para as mãos nas alças de manipulação. Com detalhes a NR 11 descreve as condições relativas ao Operador, iniciando no item 1.5, quando menciona que o Operador deverá receber um treinamento especifico que o habilitará nesta função. Neste ponto é importante estarmos atentos para alguns detalhes que podem fazer muita diferença, seja na prevenção de acidentes, seja diante de possíveis problemas causados por um acidente. O primeiro diz respeito a pré seleção do operador, o que passa obrigatoriamente por conhecimentos e requisitos próprios da NR 7. Portanto, antes de mais nada, o Operador de Veiculo Industrial deve ser uma pessoa apta do ponto de vista medico para exercer e realizar este tipo de trabalho. Isso pode dizer muita coisa, por exemplo necessidade de acuidade visual. Logo em seguida nos deparamos com a citação “treinamento dado pela empresa” . É importante saber se há na empresa profissional capaz de desenvolver este tipo de treinamento e ainda se diante de um acidente teremos como evidenciar tal capacidade. Deve-se entender que a coisa não é tão simples como parece e tal entendimento pode ser obtido analisando o que ocorreria no caso de um acidente com a morte de alguém. Recomenda-se que tais treinamentos fiquem a cargo de escolas especializadas e que estas emitam certificados e estes sejam mantidos junto ao prontuário do empregado. Mais do que isso recomenda-se que periodicamente seja feita uma reciclagem pelo menos quanto aos princípios básico da operação e sempre quantos as normas de segurança na operação. Com relação ainda ao treinamento chama-se a atenção neste ponto para a variedade de veículos industriais hoje em uso. O que antigamente era restrito a uma ou duas variedades passou a ser na atualidade muito diferente. Há por todas partes paleteiras, rebocadores, guindastes, pontes rolantes com operação no próprio equipamento ou a distância, etc. Obviamente, cada um destes equipamentos tem características bastante diversas, embora muitos sejam similares em suas bases. Portanto, há necessidade de treinamentos específicos. Fica claro que entre uma empilhadeira e uma paleteira há grandes diferenças no modo de operação e riscos de acidentes. Uma dúvida ainda paira quanto a obrigatoriedade de Carteira Nacional de Habilitação para os Operadores de veículos como empilhadeiras, rebocadores e paleteiras. O Código Nacional de Transito em momento algum é claro quanto a obrigatoriedade para de CNH para estes veículos. É realmente seria muito estranho se o fosse, visto que proveito teria para a prevenção e operação habilitarmos operadores treinados e aprovados em aprendizados e exames com veículos de passeio, ônibus ou caminhões ? São veículos de características e operação totalmente distintos dos veículos industriais citados. Acreditamos que no caso dos veículos que por algum motivo façam uso de vias públicas – é portanto sejam emplacados – o assunto deva ser analisado com detalhes junto ao órgão regulamentador de transito. No mais, para Operações dentro das empresas – conforme a própria NR - cita o curso habilita e penso que seja a esta habilitação que o item 1.6 refira-se . Em termos de cuidados preventivos parece desejável que o candidato tenha CNH (independente da categoria desta) e assim conhecedor das regras básicas de transito e sinalização. No que diz respeito ainda ao Operador, os itens 1.6 e 1.7 citam a obrigatoriedade do cartão identificação com nome e fotografia utilizado em local visível durante toda a operação. Tal cartão tem a validade de um ano – salvo imprevistos – e está associada a realização de exame de saúde completo. No que diz respeito ao uso do cartão conhecemos as dificuldades para o cumprimento visto que muitas vezes eles acabam implicando em risco para o Operador que necessita por exemplo movimentar-se entre as cargas e o mesmo acaba enroscando. Portanto, formas devem ser encontradas para que o uso não implique em riscos. O uso do cartão facilita em muito – nas empresas de maior porte a identificação das pessoas e a coibição de práticas inseguras – ou seja, a operação por pessoas não habilitadas. Para facilitar mais ainda a verificação recomenda-se que no próprio cartão exista o campo relativo ao exame médico (com espaço para que o Medico assine e coloque o numero do seu CRM). Propositalmente deixamos para tratar quase no final deste texto a questão citada no item 1.7, onde fica definido que os equipamentos de transporte motorizados devem possuir sinal de advertência sonora (buzina). Obviamente como em todo meio que se locomove tal equipamento é de importância. No entanto, preocupa-nos a crescente tendência de veículos industriais – em especial empilhadeiras , paleteiras e rebocadores - que vem equipados com tipos de sinais sonoras que permanecem acionados por todo tempo do deslocamento ou ainda aqueles equipados com “sirenes” ou equivalentes. Sem dúvida alguma em prol da prevenção de acidentes os dispositivos que sinalizam a marcha ré são muito úteis. No entanto, quando a sinalização tanto visual como sonora vai além disso há necessidade de analisarmos o quanto isso pode contribuir para a dispersão da atenção das pessoas envolvidas nas operações e mesmo para o estresse dos empregados. Se de fato, devido aos riscos de acidentes (bem avaliados) há necessidade de definirmos algum tipo de sinalização para os movimentos em veículos que seja preferencialmente o uso de pisca alerta em lanternas fixas e sem parte sonora. De forma alguma algum meio definido para a prevenção de acidentes deve colateralmente ser a causa de incômodos ou danos aos empregados. Encerrando a parte desta NR que diz respeito aos veículos industriais, trata-se da questão da concentração de poluentes no ambiente do trabalho. Dentro desta preocupação devemos dar atenção especial a questão do ruído, o que faz parte de um estudo mais amplo de engenharia já na fase de antecipação – quando possível. CUIDADOS ADICIONAIS Na prática, concluindo este breve trabalho sobre veículos industriais, outras preocupações que não são mencionadas na legislação devem ser objeto de atenção de quem tenciona realizar um bom trabalho quanto aos veículos industriais. Jamais devemos esquecer de que veículos industriais – em especial os movidos a óleo – com passar do tempo começam a apresentar vazamentos e que estes são formadores de poças no piso que por sua vez acabam sendo a causa de quedas. Por esta e outras razões todos os veículos devem ter previamente definidos os locais onde serão estacionados quando não estiverem em uso (fora dos locais de passagem) e caso ocorram vazamentos devem ser mantidos sobre caixas de areia. Uma outra situação importante é o uso por pessoas não habilitadas. Para que isso não ocorra também devemos ter definido um local para a guarda da chave do veiculo quando não estiver em uso. Este local deve ser fechado e estar sob o controle de um responsável. Enfim, há muito mais a ser dito sobre o assunto. Tenho certeza que despertado o interesse pela elaboração de um programa de segurança para veículos industriais, através da pesquisa e estudo cada profissional irá aperfeiçoar e moldar as ações conforme sua realidade e necessidades.

Cosmo Palasio de Moraes Jr.
Divulgação e reprodução autorizadas desde que mencionado o autor e a fonte.

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

segurança no meio ambiente de trabalho

AERODISPERSÓIDES NO MEIO AMBIENTE

Aerodispersóides são partículas ou gotículas extremamente pequenas em suspensão na atmosfera ou ambiente de trabalho, que são transportados pela corrente de ar, estas são geradas pela ruptura mecânica de sólidos como minerais ou vegetais pulverizados a que chamamos de poeira. como também os materiais líquidos que originam os vapores decorrentes da evaporação de água, combustíveis e outras substâncias voláteis.
E estes são considerados poluentes do ar ou ambiente de trabalho, com exceção do vapor da água pura, que formam as nuvens. Os demais aerodispersóides são caracterizados poluentes devido as suas características físicas e químicas, que os fazem nocivos a saúde e bem estar dos seres vivos e ecossistemas.
A poeira, por exemplo, é um poluente nocivo a saúde, porque pode provocar doenças respiratórias e alérgicas, tanto nos homens quanto nos animais.
Quanto aos gases, vapores, podem causar doenças, alergia e intoxicação, nos homens, animais e até plantas, que ás vezes induzindo a morte precoce.
Estes aerodispersóides podem ser detectados e quantificados quando presentes na atmosfera, através do cheiro, odor, perfume ou através de aparelhos que coletam amostras em suspensão. Nunca entre em um ambiente fechado, onde são armazenados produtos químicos, pois a concentração de aerodispersóides poderá ser o suficientemente letal.




sexta-feira, 12 de setembro de 2008

decisão judicial

Justiça do Trabalho concede danos morais a empregado vítima de acusação humilhante.


A 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, condenou a empresa ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, a um ex-empregado vítima de acusações constrangedoras e humilhantes em local público. Pelo que foi apurado no processo, o superior hierárquico se referiu a ele como "rato", na presença de terceiros, gerando abalo moral ao trabalhador.
No caso, as testemunhas relataram que o reclamante encontrou seu superior hierárquico em uma lanchonete próxima ao local de trabalho, em companhia de outros colegas. O chefe fez comentário sobre o furto ocorrido na empresa e disse ao reclamante que este estaria preso.
Quando o reclamante perguntou por que razão, o chefe respondeu que "rato deveria estar preso". Essa cena foi presenciada por várias pessoas, que perguntaram ao reclamante o que estava acontecendo.
O relator destaca a importância da prova testemunhal na formação do convencimento do juiz sentenciante que, nesses casos, deve ser valorizada. "O convencimento do Juízo de origem propendeu em favor da prova apresentada pelo reclamante e deve ser mantido e valorizado, haja vista que ao interrogar as partes e colher a prova testemunhal, manteve contato direto e pessoal com as partes e testemunhas, vivenciado as expressões e gestos destes.
Tal situação, à luz dos princípios da imediatidade e da oralidade, empresta vital importância à avaliação da prova testemunhal e ao efeito de persuasão que a mesma contém. Prevalece, pois, a força probante dos depoimentos prestados pelas testemunhas trazidas pelo autor, no aspecto."- enfatiza o relator.
Nesse contexto, a Turma confirmou a sentença que reconheceu o dano moral e a responsabilidade da reclamada por ato inadequado de seu representante, que feriu a honra do reclamante. O valor fixado de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais, possui caráter pedagógico.
(RO 00076-2008-077-03-00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 01.09.2008


Jeito simples de fazer prevenção.

www.cpsol.com.br

terça-feira, 9 de setembro de 2008

direito

Diagramadora não consegue direito a intervalo de digitadores.


Trabalhar com editoração ou diagramação eletrônica não é suficiente para obter o direito a descanso de dez minutos a cada cinqüenta trabalhados. O objetivo de uma funcionária da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa era receber horas extraordinárias pelo intervalo de dez minutos não concedidos, sob a alegação de que sua atividade era predominantemente de digitação. A Justiça do Trabalho, porém, não entendeu assim e não lhe concedeu o pedido.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos da trabalhadora e manteve decisão anterior, contrária à concessão dos dez minutos de descanso, porque faltou, no caso, o requisito de atividade contínua de digitação. O serviço da funcionária da Embrapa não era predominantemente de digitadora, e sim de diagramadora.
A questão foi julgada anteriormente pela Quarta Turma do TST, que, ao analisar o relato do trabalho exercido pela empregada, avaliou que o serviço não se enquadrava no artigo 72 da CLT (que trata de serviços de datilografia e mecanografia, mas é aplicado analogicamente aos digitadores) e confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).
Para a concessão do direito, é necessário o exercício exclusivo dos serviços de mecanografia, datilografia ou digitação. A funcionária, no entanto, tinha, além da digitação, outras atividades: editoração eletrônica, criação de capas e supervisão do setor de publicação.
Segundo a Quarta Turma, as atividades que não têm a característica da permanência, que são apenas mescladas com a digitação, não podem ser enquadradas no artigo 72, porque a alternância de tarefas propicia o descanso em relação ao trabalho meramente mecânico. Atinge-se, assim, o objetivo da norma da CLT, dispensando o intervalo.
A trabalhadora recorreu à SDI-1 com o argumento de que na decisão da Turma havia ofensa aos artigos 72, 154 e 157 da CLT e 7º, XXII e XXVI, da Constituição Federal.
Para a SDI-1, porém, estes dispositivos não apresentam interpretação contrária à decisão da Turma, pois apenas tratam genericamente da obrigação das empresas em cumprir as medidas de segurança e higiene no trabalho, ou sobre a jornada permanente de mecanografia. A Seção Especializada, então, rejeitou os embargos.
(E-RR-181/2005-003-20-00.7)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 29.08.2008

Jeito simples de fazer prevenção.

www.cpsol.com.br

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

insalubridade

Governo recebe proposta de MP para cálculo de insalubridade.


A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) entregou ontem ao ministro do Trabalho, Carlos Lupi, a proposta de uma medida provisória que pretende instituir o salário básico - ou seja, os vencimentos sem gratificações e bonificações - como a base de cálculo para o adicional de insalubridade pago pelas empresas aos trabalhadores.
Segundo o presidente da Anamatra, Claudio Montesso, o ministro se mostrou favorável à proposta de medida provisória e deve encaminhá-la para a área técnica do ministério para ser analisado e, em seguida, à Presidência da República e à Casa Civil. Segundo Montesso, o Ministério da Justiça já garantiu seu apoio à proposta.
A idéia de edição de uma medida provisória para regular o tema é uma das alternativas em estudo para resolver o problema criado pelo vácuo legal existente sobre o cálculo do adicional de insalubridade.
Isso porque desde maio não há base de cálculo para o benefício, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou o uso do salário mínimo como indexador e previu que uma nova base de cálculo terá de ser instituída por lei, e não por decisão judicial. A decisão do Supremo foi transformada na Súmula Vinculante nº 4 - o que faz com que a Justiça do país inteiro seja obrigada a seguir a mesma orientação da corte.
Diante da impossibilidade de utilizar o salário mínimo como base de cálculo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 228, estabelecendo que o cálculo deveria ser feito tendo como base o salário básico do trabalhador.
Mas a súmula foi contestada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo na tentativa de derrubá-la, com o argumento de que ela contraria a súmula vinculante do Supremo, já que o cálculo não pode ser definido por uma decisão judicial. Em julho deste ano o ministro Gilmar Mendes, presidente da corte, concedeu uma liminar à CNI e suspendeu a aplicação da súmula do TST.
Desde então tanto as empresas quando os juízes trabalhistas aguardam uma saída para o imbróglio. Isso porque, além das ações judiciais que tratam de adicional de insalubridade e que estão sem base de cálculo definida, a ausência desse parâmetro também impacta os trabalhadores que recebem o adicional - segundo Montesso, há empresas que se recusam a pagar o adicional já que não há mais uma base de cálculo e outras que mantém o mínimo, o que pode resultar em uma discussão judicial posterior caso haja diferenças a receber.
As alternativas que surgiram até agora são uma nova decisão do Supremo, que em breve deve analisar o mérito da Adin da CNI contra a súmula do TST que definiu o salário básico como base de cálculo do adicional ou uma medida provisória, como querem os juízes trabalhistas. Uma terceira via, no entanto, começa a se desenhar: a negociação de uma base de cálculo para o adicional de insalubridade entre sindicatos patronais e de trabalhadores durante as convenções coletivas.
Hoje, o adicional raramente faz parte dos acordos coletivos. Mas, segundo o juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, Sérgio Pinto Martins, a tendência é a de que haja um grande número de sindicatos que optem por regular a base de cálculo do adicional de insalubridade nas próximas convenções coletivas. "Não tem sido comum que as convenções coletivas abordem o adicional de insalubridade, mas acredito que isso deva aumentar enquanto essa situação não fica resolvida, já que traz uma saída para o problema", diz.
O Sindicato dos Químicos do ABC é um exemplo: já está articulando a negociação para instituir o salário básico como base de cálculo para o adicional de insalubridade por meio da convenção coletiva. Segundo o coordenador da comissão de saúde, trabalho e meio ambiente do sindicato, João Freire da Silva, o tema foi abordado em um seminário da entidade no fim de agosto.
Agora o sindicato aguarda o jurídico da entidade preparar a redação da cláusula que negociará a nova base de cálculo. A pauta de negociações deve ser entregue no dia 29 deste mês, e, segundo Freire da Silva, o tema deve entrar nas negociações no início de novembro. "Foi a solução que encontramos para resolver esse problema e não deixar os trabalhadores desamparados", diz.
Já o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes prefere aguardar mais um pouco, na esperança de que haja uma rápida solução no Supremo. De acordo com o presidente da entidade, Eleno Bezerra, o sindicato entrou com um agravo de instrumento pedindo urgência na análise da ação proposta pela CNI.
"Se não houver nenhuma manifestação, devo pedir uma audiência com o presidente da corte para pedir que agilize o julgamento diante da situação que se encontram os trabalhadores", afirma.
Segundo ele, a suspensão do mínimo como indexador e da súmula do TST que previa o salário básico como nova base de cálculo criou uma grande instabilidade. "Já existem empresas que estão optando por não pagar nem de um jeito nem de outro", diz. "Estamos recomendando que elas paguem ao menos com base no mínimo, já que se for utilizado o salário básico, podem pagar a diferença", diz.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 03.09.2008
Jeito simples de fazer prevenção.
www.cpsol.com.br

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

SERVIÇOS

ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO
PPRA, PCMAT, CIPA, PCMSO, PALESTRAS DIVERSAS DISPOMOS DE EQUIPAMENTO DE DETECÇÃO DE GAZES E VAPORES PARA ESPAÇO CONFINADO.
FONE CONTATO:(69)9902-5261/8125-2874
EDIVALDO COELHO DA SILVA
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
REG. Nº000259.3/RO

decisão judicial

Empregador que coagiu empregado a pedir demissão é condenado a pagar multa de 40% do FGTS.



A 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, manteve sentença que reconheceu a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, com a obrigação de pagar a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Essa decisão teve como fundamento o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pelo qual a aposentadoria espontânea, por si só, não extingue o contrato de trabalho, principalmente quando o empregado é coagido a pedir demissão, como ocorreu no caso em questão.
Ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade, o STF entendeu que a Orientação Jurisprudencial nº 177, da SBDI-1, do TST, que interpreta o artigo 453 do CLT, viola a garantia constitucional contra a despedida arbitrária ao estabelecer que a aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato de trabalho, mesmo que haja continuidade da prestação de serviços pelo empregado aposentado.
Em sua defesa, o reclamado sustenta que os efeitos das decisões que declaram a inconstitucionalidade de uma lei não retroagem, ou seja, na época da aposentadoria espontânea do reclamante ainda vigorava a legislação anterior, segundo a qual a aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato de trabalho e, por isso, é essa a norma que deve ser aplicada ao caso. Entretanto, a desembargadora explica que a lei inconstitucional é nula desde a sua edição e, com raras exceções, seus efeitos são inválidos mesmo durante o período em que esteve em vigor.
Contra o argumento de que o próprio reclamante teria pedido demissão ao fazer o requerimento da aposentadoria, pesaram documentos trazidos pelo autor, os quais comprovam que ele foi obrigado a pedir demissão para obter a aposentadoria, inclusive com a proibição da continuidade da prestação de serviços após a data da concessão do benefício pelo INSS.
Desta forma, comprovada a coação por parte do empregador, a Turma manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu a dispensa sem justa causa, condenando o réu ao pagamento da multa de 40% sobre o saldo existente na conta de FGTS do autor.
(RO 00161-2008-056-03-00-7)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 02.09.2009.


Jeito simples de fazer prevenção.

www.cpsol.com.br

terça-feira, 2 de setembro de 2008

justiça


Insalubridade: SDI-2 suspende julgamento até decisão do STF sobre Súmula 228.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (26) retirar de pauta um recurso ordinário em ação rescisória que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade.
A Seção, por maioria de votos, seguiu proposta do ministro Milton de Moura França de suspender o julgamento até que o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgue o mérito da reclamação constitucional apresentada pela Confederação Nacional da Indústria contra a Súmula nº 228 do TST, cuja nova redação adota o salário básico do trabalhador como base de cálculo para o adicional. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou favoravelmente à suspensão.
A SDI-2 segue, assim, o que já vem sendo feito pela SDI-1 e pela maioria das Turmas do TST: enquanto não houver definição a respeito da matéria, os processos que tratam do adicional de insalubridade têm sido retirados de pauta.
O ministro Milton de Moura França, que, na condição de vice-presidente do TST, tem sob sua responsabilidade o exame dos recursos extraordinários para o STF, disse na sessão que tem agido da mesma forma, sobrestando os casos que envolvem a Súmula 228. "Em verdade, não há definição alguma sobre o tema. Parece-me que seria de boa cautela aguardar. Não temos nenhum parâmetro para dizer como ficará a situação", assinalou o ministro ao propor a retirada do processo.
A proposta surgiu quando o ministro Ives Gandra Filho, que havia pedido vista regimental, abriu divergência e propôs a manutenção do salário mínimo (nos termos da redação original da Súmula nº 228) até que seja fixado novo parâmetro.
O ministro informou que a Sétima Turma, da qual é presidente, tem julgado neste sentido as questões relativas ao adicional de insalubridade, por considerar a possibilidade de o STF ainda demorar bastante para levar ao Pleno o questionamento da Súmula nº 228.
STF havia determinado fixação de novo parâmetro - O processo retirado de pauta é um caso peculiar. A reclamação trabalhista – ajuizada por um ex-funcionário da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) – transitou em julgado em 2001. Na ação original, a decisão final foi pela aplicação do texto então vigente da Súmula nº 228, que adotava como base de cálculo o salário mínimo.
Logo após o trânsito em julgado, o trabalhador entrou com ação rescisória com o objetivo de desconstituir a ação original, sob a alegação de que a adoção do salário mínimo no cálculo do adicional era contrária à Constituição Federal, que proíbe essa forma de indexação.
Em 2004, a SDI-2 julgou improcedente a rescisória, mais uma vez com base no entendimento jurisprudencial vigente à época. O trabalhador interpôs então recurso extraordinário para o STF. Por despacho, o ministro Carlos Ayres Brito afastou a indexação do adicional pelo salário mínimo e determinou o retorno do processo ao TST para que fosse estabelecido outro parâmetro. Entre o retorno do processo e seu julgamento hoje pela SDI-2, porém, o quadro se alterou de forma significativa.
Em abril deste ano, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4, vedando a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e, ainda, sua substituição por decisão judicial. Com isso, o TST decidiu, em junho, alterar a redação da Súmula nº 228: em lugar do salário-mínimo, a base de cálculo seria o salário básico do trabalhador.
Foi a vez, então, da CNI ajuizar a Reclamação Constitucional nº 6266, sustentando que, uma vez que a Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a substituição do salário mínimo por decisão judicial, o TST não poderia adotar o salário básico no cálculo da insalubridade. Em julho, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar suspendendo a aplicação da Súmula nº 228 até que o Pleno do STF julgue o mérito da reclamação da CNI.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, defendeu a retirada de pauta do processo. "Como relator, não me sinto à vontade para contrariar a decisão do STF nesses autos [o despacho do ministro Ayres Brito] invocando a aplicação de uma Súmula que está evidentemente em discussão, baseado meramente numa liminar que suspendeu os efeitos da nova redação da Súmula nº 228", afirmou. "Entendo, como já entendi anteriormente, que não é oportuno prosseguir no julgamento dessa matéria." Todos os demais integrantes da SDI-2 votaram no mesmo sentido.
Julgar ou suspender os julgamentos - A discussão, proposta pelo ministro Moura França, sobre a conveniência de suspender ou não os julgamentos de matérias que versam sobre a questão da base de cálculo para insalubridade, como já havia sido decido pela SDI-1, suscitou polêmica na SDI-2.
O ministro Ives Gandra Martins Filho , ao abrir divergência e defender que essas ações continuem sendo votadas no TST, acentuou que, em sua percepção, "a perspectiva de reverter o quadro da liminar é muito pouco plausível, já que a interpretação da súmula foi dada pelo próprio Supremo".
Já o ministro Barros Levenhagen manifestou-se a favor de suspender a votação de todas as matérias sobre o assunto. Conforme já havia declarado na sessão do Pleno do TST que deliberou sobre a alteração da Súmula nº 228, ele declarou-se surpreso com o seu teor, tendo em vista que, ao mesmo tempo em que determina não se poder utilizar o salário mínimo como indexador para qualquer vantagem de servidor e de empregado, o dispositivo proíbe o Judiciário de substituir a base de cálculo por outro título.
"Isso fere a norma pétrea de que nenhuma lesão pode ser privada da intervenção do Judiciário, e realmente me causou estranheza", afirmou o ministro. "A meu ver, é prudente suspendermos o julgamento, até mesmo porque se trata, por enquanto de uma liminar, cujo mérito deverá ser julgado pelo Pleno do STF", concluiu.
O ministro Emmanoel Pereira votou no mesmo sentido, manifestando o posicionamento de que, por prudência, o TST deve aguardar um pronunciamento mais claro do STF. Para o ministro Alberto Bresciani, que também votou favoravelmente à suspensão, a decisão do Supremo, com a liminar concedida, nega aos ministros do TST "qualquer processo de integração de norma jurídica no momento".
O ministro Pedro Paulo Manus manifestou-se favorável à tese de que o Tribunal deve prosseguir com os julgamentos. Ele acrescentou que teve informações de que, ontem (25), a Procuradoria Geral da República juntou seu parecer ao processo que originou a liminar do STF, pela improcedência da movida pela Confederação Nacional da Indústria.
E observou que o artigo 103-a, da Constituição Federal, estabelece que a Súmula Vinculante tem o objetivo de cessar as controvérsias, mas, pelo que se constata, "quanto mais se fala deste assunto, mais controvertido fica".
(ROAR 759006/2001 .6)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó e Ribamar Teixeira, 26.08.2008

Jeito simples de fazer prevenção.

www.cspol.com.br

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Indecisão


Mudança no adicional de insalubridade depende do Supremo.
A definição do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário básico do trabalhador realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no dia 26 de junho passado, com a Súmula 228, está dependendo agora de julgamento do mérito da questão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para ser aplicado pelas empresas.
A Suprema Corte vai atender a questionamentos de federações e grupos de empresas de diversos estados, que julgam a alteração promovida pelo TST inconstitucional.
O adicional vinha sendo pago sobre 30% do valor do salário mínimo. A adoção do cálculo sobre o salário básico das categorias e não sobre o salário mínimo vem sendo discutida há vários anos na Justiça, período em que foram promovidas alterações em diversas súmulas, para adequar a matéria à Constituição Federal.
A polêmica se concentra em dispositivo da Constituição que veda indexação sobre o menor salário do País. Ao falar sobre o assunto, o professor e engenheiro de Segurança do Trabalho, Antônio Carlos Vendrame, argumentou que dar o adicional com base no salário mínimo "torna o benefício irrisório".
Ele acha mais justa a forma arbitrada pelo TST. Vendrame deu entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional, opinando que as empresas têm que pagar esse adicional "como penalidade por não proporcionarem ambiente adequado ao trabalhador".
"Elas podem deixar de pagar esse adicional e um monte de outros tributos que vêm em forma de cascata, desde que invistam na segurança do trabalhador", completou.
Vendrame entende, que, mesmo depois de o STF der uma solução definitiva para a questão e se ficar aprovada a alternativa mais favorável, o trabalhador terá que reivindicá-la por meio de ação na Justiça. "Trata-se de matéria de direito", conforme lembrou, "que envolve entendimento jurídico em torno da Constituição".
Marcos Valério - O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento do habeas corpus , ajuizado por Marcos Valério, por meio do qual o publicitário - um dos réus do Mensalão -, pretendia ser intimado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal (AP) 470, para presenciar as audiências em que estão sendo ouvidas as testemunhas de acusação.
Fonte: Diário do Comércio, Indústria e Serviços, 19.09.2008

Jeito simples de fazer prevenção.
www.cpsol.com.br