sábado, 31 de maio de 2008

DIREITO DO TRABALHO

Emprego garantido
Acidente no trajeto até o trabalho é acidente de trabalho
O empregador não pode ser responsabilizado civilmente, mas a lei garante o emprego ao funcionário que se acidenta no caminho do trabalho, por equiparar este acontecimento ao acidente de trabalho. O entendimento unânime é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).
Uma trabalhadora da Indústria de Subprodutos de Origem Animal Lopesco foi demitida após sofrer acidente durante o caminho do trabalho até sua casa.
Ela entrou com reclamação trabalhista alegando que teve ferimentos no tornozelo e no pé que a incapacitaram para o trabalho de julho a outubro de 2003, mas a empresa não forneceu documentação para que fosse requerido o auxílio-doença junto ao INSS. Para a trabalhadora, mesmo que ela tenha sido a causadora do acidente, isso não excluiu sua garantia de emprego. A Vara de Trabalho de Tatuí não aceitou recurso da trabalhadora, que recorreu ao TRT.
Segundo o relator, juiz Lorival Ferreira dos Santos, ficou comprovado que o acidente ocorreu durante o trajeto percorrido pela funcionária entre seu trabalho até a residência. Para o juiz, a Lei 8.213/91 prevê que se equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. "Portanto, segundo a legislação previdenciária, o acidente de percurso é equiparável ao acidente do trabalho", fundamentou Ferreira dos Santos.
Segundo o relator, a emissão da documentação para que o trabalhador solicite o auxílio-doença por acidente no INSS em casos de acidente do trabalho é muitas vezes evitado pelo empregador para impedir a garantia legal de emprego.
"Demonstrada a negligência do empregador pela falta de percepção de auxílio previdenciário na modalidade acidentária, é certo o direito da trabalhadora à garantia do emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91", disse Ferreira dos Santos. Mesmo que a funcionária tenha dado causa ao acidente, esse fato exclui qualquer responsabilidade civil do empregador, mas não a garantia de emprego prevista na lei.
"Ante a impossibilidade de reintegração no emprego pelo vencimento do prazo estabilitário, condeno a empresa ao pagamento de indenização correspondente aos salários e vantagens relativos ao período de 12 meses a contar da cessação do auxílio previdenciário, acrescidos do FGTS, férias e 13º salário deste período", conclui o julgador, que estipulou o valor da condenação em R$ 12 mil.
Processo: 01342-2003-116-15-00-0 RO
Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2006
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Heli (Administrativa - - ) 04/03/2008 - 21:39
Gostaria de saber se é considerado acidente de trajeto um funcionário que mora no alojamento de uma fazenda e uma vez por mês independentemente do meio de transporte se acidenta a caminho de sua residência, quando este estivesse indo à passeio ou até mesmo para fazer compras.E se este mesmo funcionário morasse com sua família em uma casa destinada aos vaqueiros e acontecesse a mesma situação,ou seja, ele estaria em seu carro ou da empresa à caminho da cidade para passear ou fazer comprasEneas de Oliveira Matos (Advogado Sócio de
Trata-se do velho caso do acidente de trabalho "in itinere". O acidente com o empregado a caminho da empresa não é de sua responsabilidade, porque a empresa só responde subjetivamente - por culpa, conforme a Constituição de 1988. Já o INSS responde objetivamente, razão pela qual tem responsabilidade nesses casos. Entretanto, tendo em vista o período de estabilidade que o empregado possui após o acidente de trabalho e fim do auxílio, o empregador pode estar sujeito a esta indenização, como no caso, se não cumprir o referido período. Na prática, assim sendo, acaba respondendo por indenização sem qualquer culpa, mas sim por força de lei que concede o benefício de estabilidade, mas essa indenização é limitada ao valor correpondente à estabilidade e nunca por danos materiais, morais e estéticos ou ainda, por possível pensão por incapacidade para o trabalho. Eneas de Oliveira Matos.
-->Eneas de Oliveira Matos (Advogado Sócio de Escritório - - ) 09/02/2006 - 15:46
Trata-se do velho caso do acidente de trabalho "in itinere". O acidente com o empregado a caminho da empresa não é de sua responsabilidade, porque a empresa só responde subjetivamente - por culpa, conforme a Constituição de 1988. Já o INSS responde objetivamente, razão pela qual tem responsabilidade nesses casos. Entretanto, tendo em vista o período de estabilidade que o empregado possui após o acidente de trabalho e fim do auxílio, o empregador pode estar sujeito a esta indenização, como no caso, se não cumprir o referido período. Na prática, assim sendo, acaba respondendo por indenização sem qualquer culpa, mas sim por força de lei que concede o benefício de estabilidade, mas essa indenização é limitada ao valor correpondente à estabilidade e nunca por danos materiais, morais e estéticos ou ainda, por possível pensão por incapacidade para o trabalho. Eneas de Oliveira Matos.

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